Norma
24/12/2025

Resolução CMN N° 5.278

Altera procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta de depósitos e conta-salário.

Resumo

Prazos e obrigações para adequação de autorizações de débito em conta (Res. 4.790) foram atualizados.

⏳ Prazos: geral até 01/01/2026; exceções (tributos, serviços públicos, planos de saúde) até 01/01/2027.

🏦 Abrangência: contratos e autorizações vigentes e novos; instituições depositárias e destinatárias devem se adequar.

🛠️ Ações: revisar contratos/autorizações, ajustar fluxos de autorização e cancelamento, classificar débitos por natureza, alinhar convênios e sistemas.

⚠️ Vigência imediata; riscos de estornos, reclamações e sanções se não houver adequação tempestiva.

❗ O conteúdo do caput do art. 2º-A não consta do extrato; consultar a versão consolidada para detalhamento dos requisitos.

O CMN alterou a Resolução 4.790/2020 (autorização e cancelamento de débitos em conta de depósitos e em conta-salário), estabelecendo prazos e obrigações para adequação de contratos, autorizações de débitos e rotinas operacionais vinculadas ao art. 2º-A.

Prazos de adequação:

• Até 1º de janeiro de 2026: todas as instituições depositárias e destinatárias devem adequar os contratos e autorizações de débitos (vigentes e novos) enquadrados no art. 2º-A e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres desse artigo.

• Até 1º de janeiro de 2027: prazo estendido exclusivamente para contratos e autorizações referentes a pagamentos de tributos, convênios de prestação de serviços públicos e planos de saúde.

Quem deve agir: instituições depositárias (detentoras das contas de depósitos e conta-salário) e instituições destinatárias (recebedoras dos débitos) são corresponsáveis pela adequação contratual e pela implementação dos controles e procedimentos associados.

Escopo e efeitos práticos: a adequação atinge tanto contratos/autorizações já em vigor quanto novos. Envolve revisar instrumentos de autorização de débito, termos e condições, fluxos de autorização e cancelamento, e a comunicação aos clientes, assegurando aderência às exigências do art. 2º-A.

Ações recomendadas:

• Mapear todos os débitos em conta de depósitos e conta-salário por produto, convênio e instituição destinatária.

• Atualizar modelos contratuais e de autorizações, contemplando as obrigações do art. 2º-A, e preparar aditivos e comunicações para clientes.

• Adequar sistemas e jornadas de autorização/cancelamento (incluindo registros e evidências de consentimento), testes de integração e contingências.

• Classificar débitos por natureza (geral vs. tributos/serviços públicos/planos de saúde) para aplicar o prazo correto; construir plano de migração em duas ondas (2026 e 2027).

• Revisar e adequar convênios entre instituição depositária e destinatária, com definição de responsabilidades operacionais, prazos (SLA) e trilhas de auditoria.

Riscos de não conformidade: débitos processados sem base contratual/operacional compatível com o art. 2º-A podem gerar estornos, litígios de consumo, autuações e impactos reputacionais. É essencial manter evidências das autorizações e dos ajustes implementados.

Vigência: a Resolução entra em vigor na data da publicação (24/12/2025), sem período de vacância. Os prazos materiais são 01/01/2026 e 01/01/2027, conforme o caso.

Informação ausente no conteúdo original: o texto disponibilizado não inclui o conteúdo do caput do art. 2º-A nem detalha as “demais medidas necessárias” mencionadas. Para definir requisitos específicos a incorporar nos contratos, autorizações e fluxos, é necessário consultar a versão consolidada da Resolução 4.790/2020 com a alteração.