O CMN alterou a Resolução 4.790/2020 (autorização e cancelamento de débitos em conta de depósitos e em conta-salário), estabelecendo prazos e obrigações para adequação de contratos, autorizações de débitos e rotinas operacionais vinculadas ao art. 2º-A.
Prazos de adequação:
• Até 1º de janeiro de 2026: todas as instituições depositárias e destinatárias devem adequar os contratos e autorizações de débitos (vigentes e novos) enquadrados no art. 2º-A e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres desse artigo.
• Até 1º de janeiro de 2027: prazo estendido exclusivamente para contratos e autorizações referentes a pagamentos de tributos, convênios de prestação de serviços públicos e planos de saúde.
Quem deve agir: instituições depositárias (detentoras das contas de depósitos e conta-salário) e instituições destinatárias (recebedoras dos débitos) são corresponsáveis pela adequação contratual e pela implementação dos controles e procedimentos associados.
Escopo e efeitos práticos: a adequação atinge tanto contratos/autorizações já em vigor quanto novos. Envolve revisar instrumentos de autorização de débito, termos e condições, fluxos de autorização e cancelamento, e a comunicação aos clientes, assegurando aderência às exigências do art. 2º-A.
Ações recomendadas:
• Mapear todos os débitos em conta de depósitos e conta-salário por produto, convênio e instituição destinatária.
• Atualizar modelos contratuais e de autorizações, contemplando as obrigações do art. 2º-A, e preparar aditivos e comunicações para clientes.
• Adequar sistemas e jornadas de autorização/cancelamento (incluindo registros e evidências de consentimento), testes de integração e contingências.
• Classificar débitos por natureza (geral vs. tributos/serviços públicos/planos de saúde) para aplicar o prazo correto; construir plano de migração em duas ondas (2026 e 2027).
• Revisar e adequar convênios entre instituição depositária e destinatária, com definição de responsabilidades operacionais, prazos (SLA) e trilhas de auditoria.
Riscos de não conformidade: débitos processados sem base contratual/operacional compatível com o art. 2º-A podem gerar estornos, litígios de consumo, autuações e impactos reputacionais. É essencial manter evidências das autorizações e dos ajustes implementados.
Vigência: a Resolução entra em vigor na data da publicação (24/12/2025), sem período de vacância. Os prazos materiais são 01/01/2026 e 01/01/2027, conforme o caso.
Informação ausente no conteúdo original: o texto disponibilizado não inclui o conteúdo do caput do art. 2º-A nem detalha as “demais medidas necessárias” mencionadas. Para definir requisitos específicos a incorporar nos contratos, autorizações e fluxos, é necessário consultar a versão consolidada da Resolução 4.790/2020 com a alteração.