RESOLUÇÃO
BCB Nº 527, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações
quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação
da Adequação de Capital – Icaap, ao
Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp
e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central
do Brasil.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2025, com base
nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, nos
arts. 9º, caput, incisos II e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013, e no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro
de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de
maio de 2025, na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e nas Resoluções
BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, e 436, de 28 de novembro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações
quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital
– Icaap, ao Processo Interno
Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central
do Brasil, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução
BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
§ 1º O disposto nesta Resolução
se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 – S1 ou no Segmento 2 – S2,
conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução
BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
§ 2º O disposto nesta Resolução
não se aplica às agências de fomento e às administradoras
de consórcio.
Art. 2º As instituições
enquadradas no S1 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações quantitativas
referentes ao Icaap, apuradas segundo os procedimentos e
os parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017.
Art. 3º As instituições
enquadradas no S2 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações quantitativas
referentes ao IcaapSimp, apuradas segundo os procedimentos e os
parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Quando
exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de
maio de 2025, o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central
de crédito ou a cooperativa singular de crédito deve também encaminhar as informações
quantitativas referentes ao IcaapSimp
contemplando as cooperativas
de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo, sem prejuízo da obrigação
estabelecida no caput.
Art. 4º As instituições
enquadradas no S1 e no S2 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações
relativas aos testes de estresse com base em cenários fornecidos pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 5º As informações relativas
ao Icaap e ao IcaapSimp, conforme disposto na Circular nº 3.846, de
13 de setembro de 2017, e aos
testes de estresse com cenários
fornecidos pelo Banco Central do Brasil devem:
I - ser apuradas anualmente, tendo
como data-base o dia 31 de dezembro; e
II - abranger o horizonte
mínimo de três anos.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil
poderá solicitar a remessa das informações relativas a datas-bases diversas da estabelecida
neste artigo.
Art. 6º As informações de que trata o art. 5º devem ser remetidas:
I
- pela instituição líder de conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação
às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação
adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes
a conglomerado prudencial; e
III - pela instituição que
exercer a faculdade estabelecida no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de
maio de 2025.
Parágrafo
único. As informações devem ser remetidas a partir da primeira data-base:
I - em que a instituição
estiver em efetivo funcionamento; ou
II - imediatamente posterior
à data da autorização do Banco Central do Brasil para o exercício da faculdade prevista
no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
Art. 7º Devem ser mantidas
à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações
de que trata esta Resolução, bem como a documentação da metodologia e das premissas
utilizadas para sua apuração.
Art. 8º As instituições
sujeitas à remessa das informações de que trata esta Resolução devem designar diretor
responsável por essas atividades.
§ 1º Admite-se que o diretor
designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde
que assegurada a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º Os dados referentes
ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e permanentemente
atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.
Art. 9º O Banco Central
do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa,
os parâmetros e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 10. Esta Resolução
entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2026,
quanto ao art. 3º, parágrafo único, e ao art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo
único, inciso II; e
II
- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
AILTON DE
AQUINO SANTOS GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor
de Fiscalização Diretor de Regulação