CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
DECRETO
Nº 9.637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
(Revogado
pelo Decreto nº 12.572, de 4/8/2025)
Institui
a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a
governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº
2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24,
caput,
inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre
a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a
segurança nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação
- PNSI, no âmbito da administração pública federal, com a
finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade da informação em âmbito
nacional. (Artigo
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
Art.
2º Para os fins do disposto neste Decreto, a segurança da
informação abrange:
I
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.856, de 26/12/2023)
II
- a defesa cibernética;
III
- a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e
IV
- as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade,
a confidencialidade e a autenticidade da informação.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
3º São princípios da PNSI:
I
- soberania nacional;
II
- respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias
fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de
dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III
- visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;
IV
- responsabilidade do País na coordenação de esforços e no
estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas
à segurança da informação;
V
- intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança
da informação entre os órgãos e as entidades da administração
pública federal;
VI
- preservação do acervo histórico nacional;
VII
- educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em
segurança da informação;
VIII
- orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da
informação;
IX
- prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;
X
- articulação entre as ações de segurança cibernética, de
defesa cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;
XI
- dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de
garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas;
XII
- need to know
para o acesso à informação sigilosa, nos termos da legislação;
XIII
- consentimento do proprietário da informação sigilosa recebida de
outros países, nos casos dos acordos internacionais;
XIV
- cooperação entre os órgãos de investigação e os órgãos e as
entidades públicos no processo de credenciamento de pessoas para
acesso às informações sigilosas;
XV
- integração e cooperação entre o Poder Público, o setor
empresarial, a sociedade e as instituições acadêmicas; e
XVI
- cooperação internacional, no campo da segurança da informação.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS
Art.
4º São objetivos da PNSI:
I
- contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do
Estado, por meio da orientação das ações de segurança da
informação, observados os direitos e as garantias fundamentais;
II
- fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento
tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da
informação;
III
- aprimorar continuamente o arcabouço legal e normativo relacionado
à segurança da informação;
IV
- fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos
necessários à área de segurança da informação;
V
- fortalecer a cultura da segurança da informação na sociedade;
VI
- orientar ações relacionadas a:
a)
segurança dos dados custodiados por entidades públicas;
b)
segurança da informação das infraestruturas críticas;
c)
proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua
segurança ou a segurança das suas atividades afetada, observada a
legislação específica; e
d)
tratamento das informações com restrição de acesso; e
VII
- contribuir para a preservação da memória cultural brasileira.
CAPÍTULO IV
DOS
INSTRUMENTOS
Art.
5º São instrumentos da PNSI:
I
- a Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e
II
- os planos nacionais.
Art.
6º A Estratégia Nacional de Segurança da Informação conterá as
ações estratégicas e os objetivos relacionados à segurança da
informação, em consonância com as políticas públicas e os
programas do Governo federal, e será dividida nos seguintes módulos,
entre outros, a serem definidos no momento de sua publicação:
I
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.856, de 26/12/2023)
II
- defesa cibernética;
III
- segurança das infraestruturas críticas;
IV
- segurança da informação sigilosa; e
V
- proteção contra vazamento de dados.
Parágrafo
único. A construção da Estratégia Nacional de Segurança da
Informação terá a ampla participação da sociedade e dos órgãos
e das entidades do Poder Público.
Art.
7º Os planos nacionais de que trata o inciso II do caput
do art. 5º conterão:
I
- o detalhamento da execução das ações estratégicas e dos
objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação;
II
- o planejamento, a organização, a coordenação das atividades e
do uso de recursos para a execução das ações estratégicas e o
alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da
Informação; e
III
- a atribuição de responsabilidades, a definição de cronogramas e
a apresentação da análise de riscos e das ações de contingência
que garantam o atingimento dos resultados esperados.
Parágrafo
único. Os planos nacionais serão divididos em temas e designados a
um órgão responsável, conforme estabelecido na Estratégia
Nacional de Segurança da Informação.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ
GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art.
8º Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação,
com atribuição de assessorar o Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República nas atividades relacionadas à
segurança da informação.
Art.
9º O Comitê será composto por um representante titular e
respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:
I
- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
que o coordenará;
II
- Casa Civil da Presidência da República;
III
- Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
IV
- Ministério da Defesa; (Primitivo
inciso V renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
V
- Ministério das Relações Exteriores; (Primitivo
inciso VI renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
VI
- Ministério da Economia; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
VII
- Ministério da Infraestrutura; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
VIII
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Primitivo
inciso IX renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
IX
- Ministério da Educação; (Primitivo
inciso X renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
X
- Ministério da Cidadania; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XI
- Ministério da Saúde; (Primitivo
inciso XIV renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XI-A
- Ministério do Trabalho e Previdência; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 10.849, de 28/10/2021)
XII
- Ministério de Minas e Energia; (Primitivo
inciso XVI renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XII-A
- Ministério das Comunicações; (Inciso
acrescido pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
XIII
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Primitivo
inciso XVIII renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019,
com
redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
XIV
- Ministério do Meio Ambiente; (Primitivo
inciso XIX renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XV
- Ministério do Turismo; (Primitivo
inciso XXI renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XVI
- Ministério do Desenvolvimento Regional; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XVII
- Controladoria-Geral da União; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XVIII
- Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XIX
- Secretaria-Geral da Presidência da República; (Primitivo
inciso XXVI renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XX
- Secretaria de Governo da Presidência da República; (Primitivo
inciso XXVII renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
XXI
- Advocacia-Geral da União; (Primitivo
inciso XXVIII renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019,
com
redação dada pelo Decreto nº 10.849, de 28/10/2021)
XXII
- Banco Central do Brasil; e (Primitivo
inciso XXIX renumerado pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019,
com
redação dada pelo Decreto nº 10.849, de 28/10/2021)
XXII-A
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 10.849, de 28/10/2021)
XXIII
- (Revogado
pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019, retificado no DOU de 14/6/2019)
XXIV
- (Revogado
pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019, retificado no DOU de 14/6/2019)
XXV
- (Revogado
pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019, retificado no DOU de 14/6/2019)
XXVI
- (Revogado
pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019, retificado no DOU de 14/6/2019)
XXVII
- (Revogado
pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019, retificado no DOU de 14/6/2019)
XXVIII
- (Revogado
pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019, retificado no DOU de 14/6/2019)
XXIX
- (Revogado
pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019, retificado no DOU de 14/6/2019)
§
1º Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
§
2º Os membros de que trata o § 1º deverão ser indicados dentre os
agentes públicos que possuam atribuição para definir políticas ou
normas relacionadas à tecnologia da informação ou à segurança da
informação nos respectivos órgãos. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
§
3º Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos
respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.
§
4º A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação
e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
§
5º O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação
aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o
funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação do Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
Art.
10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
§
1º As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com
a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos
após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença
de, no mínimo, um terço de seus membros.
§
2º (Revogado
pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
§
3º (Revogado
pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
§
4º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria
simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular,
terá o voto de desempate.
§
5º Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7
de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019,
com
redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
Art.
10-A. O Comitê Gestor da Segurança da Informação poderá
instituir subcolegiados com o objetivo de tratar de temáticas
específicas relacionadas à segurança da informação. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
Art.
10-B. Os subcolegiados a que se refere o art. 10-A:
I
- serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da
Informação;
II
- não poderão ter mais de sete membros;
III
- terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
- estão limitados a quatro operando simultaneamente. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 9.832, de 12/6/2019)
Art.
11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da
Informação será exercida pelo Departamento de Segurança da
Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República. (Artigo
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
CAPÍTULO VI
DAS
COMPETÊNCIAS
Seção I
Do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art.
12. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, nos temas relacionados à segurança da informação:
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
I
- estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos
para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação
pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
II
- aprovar diretrizes, estratégias, normas e recomendações;
III
- elaborar e implementar programas sobre segurança da informação
destinados à conscientização e à capacitação dos servidores
públicos federais e da sociedade;
IV
- acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica, em âmbito
nacional e internacional;
V
- elaborar e publicar a Estratégia Nacional de Segurança da
Informação, em articulação com o Comitê Interministerial para a
Transformação Digital, criado pelo Decreto nº 9.319, de 21 de
março de 2018;
VI
- apoiar a elaboração dos planos nacionais vinculados à Estratégia
Nacional de Segurança da Informação;
VII
- estabelecer critérios que permitam o monitoramento e a avaliação
da execução da PNSI e de seus instrumentos;
VIII
- propor a edição dos atos normativos necessários à execução da
PNSI; (Inciso
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
IX
- estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos
produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de
modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a
interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação,
ressalvadas as competências específicas de outros órgãos; e
(Inciso
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
X
- articular-se com centros nacionais de prevenção, tratamento e
resposta a incidentes cibernéticos pertencentes a outros países.
(Inciso
acrescido pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
Parágrafo
único. Nas hipóteses de que trata o inciso IX do caput,
quando se tratar de competência de outro órgão, caberá ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
propor as atualizações referentes à segurança da informação.
Seção
II
Do
Ministério da Defesa
Art.
13. Ao Ministério da Defesa compete:
I
- apoiar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República nas atividades relacionadas à segurança cibernética; e
II
- elaborar as diretrizes, os dispositivos e os procedimentos de
defesa que atuem nos sistemas relacionados à defesa nacional contra
ataques cibernéticos.
Seção
III
Da
Controladoria-Geral da União
(Denominação
da Seção com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
Art.
14. Compete à Controladoria-Geral da União auditar a execução das
ações da PNSI de responsabilidade dos órgãos e das entidades da
administração pública federal. (Artigo
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
Seção
IV
Dos
órgãos e das entidades da administração pública federal
Art.
15. Aos órgãos e às entidades da administração pública federal,
em seu âmbito de atuação, compete:
I
- implementar a PNSI;
II
- elaborar sua política de segurança da informação e as normas
internas de segurança da informação, observadas as normas de
segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
III
- designar um gestor de segurança da informação interno, indicado
pela alta administração do órgão ou da entidade;
IV
- instituir comitê de segurança da informação ou estrutura
equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;
V
- destinar recursos orçamentários para ações de segurança da
informação;
VI
- promover ações de capacitação e profissionalização dos
recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
VII
- instituir e implementar equipe de prevenção, tratamento e
resposta a incidentes cibernéticos, que comporá a rede de equipes
dos órgãos e das entidades da administração pública federal,
coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da
Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República; (Inciso
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
VIII
- coordenar e executar as ações de segurança da informação no
âmbito de sua atuação;
IX
- consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria
sobre a gestão de segurança da informação; e
X
- aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos
de violação da segurança da informação.
§
1º O comitê de segurança da informação interno de que trata o
inciso IV do caput
será composto por:
I
- o gestor da segurança da informação do órgão ou da entidade,
de que trata o inciso III do caput,
que o coordenará;
II
- um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente
do órgão ou da entidade;
III
- um representante de cada unidade finalística do órgão ou da
entidade; e
IV
- o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação
do órgão ou da entidade.
§
2º (Revogado
pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
§
3º O comitê de segurança da informação interno dos órgãos e
das entidades da administração pública federal tem as seguintes
atribuições:
I
- assessorar na implementação das ações de segurança da
informação;
II
- constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor
soluções específicas sobre segurança da informação;
III
- propor alterações na política de segurança da informação
interna; e
IV
- propor normas internas relativas à segurança da informação.
§
4º O gestor de segurança da informação será designado dentre os
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos
e militares do órgão ou da entidade, com formação ou capacitação
técnica compatível com as normas estabelecidas por este Decreto.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
Art.
16. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
editarão atos para definir a forma de funcionamento dos respectivos
comitês de segurança da informação, observado o disposto neste
Decreto e na legislação.
Art.
17. Compete à alta administração dos órgãos e das entidades da
administração pública federal a governança da segurança da
informação, e especialmente:
I
- promover a simplificação administrativa, a modernização da
gestão pública e a integração dos serviços públicos,
especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, com vistas à
segurança da informação;
II
- monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e
os resultados da sua política de segurança da informação e das
normas internas de segurança da informação;
III
- incorporar padrões elevados de conduta para a garantia da
segurança da informação e orientar o comportamento dos agentes
públicos, em consonância com as funções e as atribuições de
seus órgãos e de suas entidades;
IV
- planejar a execução de programas, de projetos e de processos
relativos à segurança da informação;
V
- estabelecer diretrizes para o processo de gestão de riscos de
segurança da informação;
VI
- observar as normas que estabelecem requisitos e procedimentos para
a segurança da informação publicadas pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VII
- implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos
da segurança da informação;
VIII
- instituir um sistema de gestão de segurança da informação;
IX
- implantar mecanismo de comunicação imediata sobre a existência
de vulnerabilidades ou incidentes de segurança que impactem ou
possam impactar os serviços prestados ou contratados pelos órgãos
da administração pública federal; e
X
- observar as normas e os procedimentos específicos aplicáveis,
implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de
governança da segurança da informação em consonância com os
princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto e na
legislação.
§
1º O planejamento e a execução de programas, de projetos e de
processos relativos à segurança da informação de que trata o
inciso IV do caput
serão orientados para:
I
- a utilização de recursos criptográficos adequados aos graus de
sigilo exigidos no tratamento das informações e as restrições de
acesso estabelecidas para o compartilhamento das informações,
observada a legislação;
II
- o aumento da resiliência dos ativos de tecnologia da informação
e comunicação e dos serviços definidos como estratégicos pelo
Governo federal;
III
- a contínua cooperação entre as equipes de prevenção,
tratamento e resposta a incidentes cibernéticos na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e o Centro de
Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de
Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; e (Inciso
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
IV
- a priorização da interoperabilidade de tecnologias, processos,
informações e dados, com a promoção:
a)
da integração e do compartilhamento dos ativos de informação do
Governo federal ou daqueles sob sua custódia;
b)
da uniformização e da redução da fragmentação das bases de
informação de interesse do Governo federal e da sociedade;
c)
da integração e do compartilhamento das redes de telecomunicações
da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
d)
da padronização da comunicação entre sistemas.
§
2º O sistema de gestão de segurança da informação de que trata o
inciso VIII do caput
identificará as necessidades da organização quanto aos requisitos
de segurança da informação e implementará o processo de gestão
de riscos de segurança da informação.
Art.
18. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, nos atos administrativos que
envolvam ativos de tecnologia da informação, sem prejuízo dos
demais dispositivos legais, incorporarão as normas de segurança da
informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República. (Artigo
com redação dada pelo Decreto n° 10.641, de 2/3/2021)
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
19. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República editará, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto,
glossário com a definição dos termos técnicos e operacionais
relativos à segurança da informação, que será utilizado como
referência conceitual para as normas e os regulamentos relacionados
à segurança da informação.
Art.
20. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República poderá expedir atos
complementares necessários à aplicação deste Decreto.
Art.
21. (Revogado
pelo Decreto nº 10.631, de 18/2/2021)
Art.
22. Ficam revogados:
I
- o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000; e
II
- o Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013.
Art.
23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL
TEMER
Sergio
Westphalen Etchegoyen