Norma
22/12/2017

Altera a ITG 01 que dispõe sobre contratos de concessão.

Altera a ITG 01 sobre contabilização de contratos de concessão de serviços públicos por entidades privadas.

Resumo

A ITG 01 (R1) atualiza a contabilização de concessões de serviços públicos: receita (NBC TG 47) e instrumentos financeiros (NBC TG 48).

📌 Escopo: aplica-se a concessionárias quando o concedente controla serviços/preços e retém interesse residual; infraestrutura não é imobilizado do concessionário.

💰 Contrapartida: ativo financeiro (direito incondicional de receber do concedente) ou ativo intangível (direito de cobrar usuários); componentes mistos devem ser separados.

🧾 Construção/melhoria: contrapartida classificada como ativo de contrato; receita por desempenho (NBC TG 47).

📈 Ativo financeiro: classificação e mensuração (custo amortizado, VJORA, VJR); juros pela taxa efetiva; aplicar perda esperada (NBC TG 48).

🧠 Ativo intangível: mensuração pelo valor justo da contrapartida, amortização ao longo do prazo e teste de recuperabilidade (NBC TG 04/NBC TG 01).

🔧 Provisões: obrigações de manutenção/recuperação reconhecidas pela NBC TG 25.

💸 Juros: capitalizar apenas quando a contrapartida for ativo intangível; caso contrário, despesa (NBC TG 20).

🧩 Itens fornecidos pelo concedente (exceto a infraestrutura): integrar ao preço de transação, não como subvenção (NBC TG 47/NBC TG 07).

🗂️ Divulgação: descrever termos, direitos/obrigações e classificação (ativo financeiro e/ou intangível) por contrato ou classe.

⏳ Vigência e transição: efeitos desde 01/01/2018, aplicação retroativa com simplificações quando impraticável.

⚠️ Atenção: partes não reguladas ou infraestrutura separável podem configurar arrendamento (NBC TG 06/ITG 03).

A ITG 01 (R1) orienta a contabilização de concessões de serviços públicos por concessionárias privadas e foi alterada para alinhar o reconhecimento de receita e instrumentos financeiros às NBC TG 47 e NBC TG 48. Aplica-se quando o concedente controla/regula os serviços e preços e retém participação residual significativa na infraestrutura; não trata da contabilização pelo concedente.

Principais mudanças (itens 13, 14, 15, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 27): receitas passam a seguir a NBC TG 47 (substitui NBC TG 17 e NBC TG 30), instrumentos financeiros passam à NBC TG 48 (substitui NBC TG 38), e ativos fornecidos pelo concedente, quando parte da remuneração, deixam de ser subvenções (NBC TG 07) e são tratados como preço de transação (NBC TG 47). Durante a construção/melhoria, a contrapartida é ativo de contrato (NBC TG 47). Vigência das alterações: efeitos a partir de 1º/01/2018.

Infraestrutura no escopo não é ativo imobilizado do concessionário; há apenas direito de operar e obrigação de devolução ao final do contrato, conforme condições pactuadas.

Reconhecimento da contrapartida pelos serviços de construção/melhoria (NBC TG 47): classifique a remuneração conforme o contrato e legislação aplicável: (a) Ativo financeiro, quando há direito contratual incondicional de receber caixa do concedente (garantias de valores predefinidos/determináveis ou cobertura de insuficiências); (b) Ativo intangível, quando há direito de cobrar usuários (valores dependem da demanda). Se houver componentes mistos, separe e mensure cada um inicialmente de acordo com a NBC TG 47.

Serviços de operação: reconheça receita e custos nos termos da NBC TG 47, por desempenho/entrega contínua durante a vigência.

Obrigações contratuais de manutenção/recuperação a níveis específicos: reconheça provisões pelo melhor estimativa do gasto (NBC TG 25), inclusive recapeamentos periódicos. Melhorias estão no escopo de construção/melhoria (NBC TG 47).

Custos de empréstimos (NBC TG 20): reconheça como despesa quando a contrapartida for ativo financeiro. Somente capitaliza durante a fase de construção se a contrapartida for ativo intangível (direito de cobrar usuários).

Ativo financeiro: aplique a NBC TG 48/NBC TG 39/NBC TG 40. Classifique e mensure ao custo amortizado, valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA) ou valor justo por meio do resultado (VJR). Juros pelo método da taxa efetiva reconhecidos no resultado. Avalie perdas por perda esperada de crédito conforme NBC TG 48.

Ativo intangível: aplique a NBC TG 04 (mensuração inicial pelo valor justo da contrapartida; amortização sistemática ao longo do período de disponibilidade; teste de recuperabilidade conforme NBC TG 01). Itens materiais previstos em contrato (p.ex., licenças) formam o ativo intangível.

Itens fornecidos pelo concedente como parte da remuneração (exceto a própria infraestrutura): reconheça como ativos do concessionário ao valor justo no reconhecimento inicial e registre como preço de transação (NBC TG 47), não como subvenção (NBC TG 07). Reconheça passivos pelas obrigações assumidas em troca desses itens.

Apresentação e divulgação: para cada contrato ou classe de contratos, divulgue descrição, termos que afetam fluxos futuros (prazo, reajustes, bases), natureza e extensão de direitos/obrigações (uso de ativos, prestação/recebimento de serviços, construção/entrega de ativos no fim, opções de renovação/rescisão, manutenções relevantes), alterações de contrato no período e a classificação da contrapartida (ativo financeiro e/ou ativo intangível). Divulgue o total de receita e resultado de serviços de construção.

Escopo e separação (Guia de Aplicação): teste se cada parte da infraestrutura está regulada e se o concedente retém interesse residual; componentes não regulados ou infraestrutura separável podem configurar arrendamento e devem ser tratados pela NBC TG 06 (Arrendamentos) e pela ITG 03 (contratos que contêm arrendamento).

Impactos práticos e ações de compliance: revisar contratos vigentes para confirmar escopo; atualizar políticas e sistemas para NBC TG 47/NBC TG 48; estabelecer critérios de separação da contrapartida (financeiro vs intangível) e reconhecimento como ativo de contrato na construção; documentar método de taxa efetiva e premissas de PECL; controlar provisões de manutenção/recuperação; definir regras de capitalização de juros; reforçar divulgações por contrato/classe; preparar ajustes retroativos conforme NBC TG 23 quando aplicável.

Vigência: alterações consolidadas como ITG 01 (R1); efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Aplicação retroativa, com simplificações quando impraticável.