Publica Convênio ICMS aprovado na 307ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 14.09.2018.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 307ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 14 de setembro de 2018, foi celebrado o seguinte ato normativo:
CONVÊNIO ICMS 86/18, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 84/18, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 307ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Espírito Santo nas disposições do Convênio ICMS 84/18, de 21 de agosto de 2018.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 84/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins a concederem isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.