Norma
07/10/2010

CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas

Estabelece requisitos para divulgação de relacionamentos, transações e saldos com partes relacionadas nas demonstrações contábeis.

Resumo

CPC 05 (R1): regras de divulgação de partes relacionadas alinhadas ao IAS 24, com requisitos adicionais no Brasil.

🧭 Objetivo: evidenciar relacionamentos, transações, saldos e compromissos que possam afetar balanço e DRE.

🧩 Quem é parte relacionada: controladora/controle conjunto/influência significativa, KMP e familiares próximos, entidades do mesmo grupo, coligadas/joint ventures, planos pós-emprego e provedores de serviços de KMP.

📣 O que divulgar: nomes da controladora direta e final, remuneração do KMP por categoria (ou valores incorridos com entidade administradora), montantes, saldos/compromissos, prazos/condições, garantias, provisões e perdas; operações atípicas e condições das transações.

🗂️ Divulgar por categoria: controladora, investidores com controle conjunto/influência, controladas, coligadas, joint ventures, KMP, outras.

🏛️ Setor público: isenção parcial; divulgar ente estatal, natureza do relacionamento e transações significativas (individuais e coletivas) com critérios de relevância.

⚖️ Consolidação: elimina intercompanhias; exceção para entidades de investimento com controladas mensuradas a valor justo no resultado.

✅ “Termos de mercado” só se afirmar com evidência.

🇧🇷 Diferenciais BR: condições das transações (22A), exemplos adicionais de transações e regra para serviços de KMP por entidade administradora.

📝 Ação: mapear partes relacionadas, documentar termos, segmentar divulgações e revisar a aplicação da isenção do Estado.

Objetivo: assegurar que as demonstrações contábeis evidenciem relacionamentos, transações, saldos e compromissos com partes relacionadas, destacando possíveis efeitos no balanço e na DRE.

Alcance: aplica-se à identificação de partes relacionadas, transações, saldos e compromissos; à decisão de quando divulgar; e ao conteúdo mínimo das divulgações. Vale para demonstrações consolidadas, separadas e individuais de controladoras e de investidores com controle conjunto ou influência significativa.

Consolidação: transações e saldos intercompanhias são eliminados nas consolidadas, exceto entre entidade de investimento e controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado.

Quem é parte relacionada (síntese):

  • Pessoas com controle pleno/compartilhado, influência significativa, ou integrantes do pessoal-chave da administração (KMP) da entidade ou de sua controladora; inclui familiares próximos (cônjuge/companheiro(a), filhos, dependentes).

  • Entidades: membros do mesmo grupo (controladora, controladas, sob controle comum), coligadas, joint ventures, planos de benefício pós-emprego da entidade ou do grupo, entidades controladas por pessoas acima, e entidades (ou grupos) que fornecem serviços de KMP.

Quem não é parte relacionada (por si só): entidades com KMP em comum; dois investidores conjuntos de mesma joint venture; financiadores, sindicatos, prestadoras de serviços públicos, departamentos/agências do Estado sem controle/influência sobre a entidade; grandes clientes/fornecedores/franqueadores apenas por dependência econômica.

Divulgações obrigatórias (todas as entidades):

  • Relacionamento controladora–controlada: divulgar mesmo sem transações. Informar o nome da controladora direta e, se diferente, o da controladora final. Se nenhuma publica consolidadas, informar a controladora do nível seguinte que o faz.

  • Remuneração do KMP (total e por categoria): (a) benefícios de curto prazo; (b) pós-emprego; (c) outros de longo prazo; (d) rescisão; (e) remuneração baseada em ações. Se serviços de KMP forem prestados por “entidade administradora”, não se aplica a abertura do item anterior ao que é pago por essa administradora; porém divulgar o valor incorrido pela entidade pelos serviços de KMP (valores pagos à administradora).

  • Transações e saldos com partes relacionadas: divulgar natureza do relacionamento, montantes das transações, saldos e compromissos (prazos e condições, garantias dadas/recebidas, natureza da liquidação), provisões para créditos duvidosos e despesas com incobráveis. Condições das transações devem ser divulgadas e operações atípicas após o período também. A afirmação de “termos de mercado” só pode ser feita se comprovável.

  • Categorias para divulgação separada: (a) controladora; (b) entidades com controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade; (c) controladas; (d) coligadas; (e) joint ventures em que a entidade seja investidor conjunto; (f) KMP da entidade ou de sua controladora; (g) outras partes relacionadas.

  • Exemplos de transações a divulgar: compra/venda de bens/ativos, serviços, arrendamentos, P&D, licenças, empréstimos e aportes, garantias/avais/fianças, contratos a executar, liquidação de passivos em nome de terceiros, participação em planos de benefício definido compartilhados. Complemento brasileiro: também serviços administrativos/uso de estrutura, concessão/uso de opções, transferências de bens/direitos/obrigações, comodatos, benefícios a empregados compartilhados (saúde, refeitório, previdência, etc.) e limitações mercadológicas/tecnológicas.

Agregação: itens semelhantes podem ser agregados, salvo quando a separação for necessária para compreensão dos efeitos.

Entidades relacionadas com o Estado (isenção parcial): a entidade está dispensada das divulgações detalhadas de transações/saldos (item 18) com (i) ente estatal que detenha controle, controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade; e (ii) outras entidades sob o mesmo ente estatal. Mas deve divulgar: nome do ente estatal e natureza do relacionamento; transações individualmente significativas (natureza e montante); e, para transações coletivamente significativas, indicação qualitativa e quantitativa da extensão. A avaliação de significância considera: magnitude, termos fora de mercado, se fogem das operações usuais (ex.: compra e venda de negócios), exigências de supervisão/regulação, reporte a alta administração e aprovação de acionistas.

Diferenças brasileiras vs IAS 24: há requerimentos adicionais no Brasil, sem perda de conformidade IFRS: (i) divulgar condições das transações e operações atípicas pós-período (item 22A); (ii) exemplos adicionais de transações a divulgar (lista acima); (iii) regras específicas para serviços de KMP por entidade administradora (dispensa da abertura da remuneração do item 17, mas exigência de divulgar valores incorridos – item 18A).

Controles práticos e ações de compliance:

  • Mapear partes relacionadas (pessoas, familiares próximos, entidades do grupo, coligadas/joint ventures, planos e prestadores de serviços de KMP).

  • Registrar e monitorar todas as transações, saldos e compromissos (incluindo garantias), com documentação de termos e condições e evidências de “arm’s length”.

  • Estruturar notas explicativas por categoria de parte relacionada e incluir a remuneração do KMP por categoria (ou valores incorridos com entidade administradora).

  • Para relações com o Estado, aplicar a isenção apenas quando cabível e manter divulgações mínimas e avaliação de significância conforme critérios.

  • Em consolidação, eliminar intercompanhias e observar a exceção para entidades de investimento.