A NBC TG 05 (R3) define o que deve ser identificado e divulgado sobre partes relacionadas nas demonstrações contábeis (individuais, separadas e consolidadas), incluindo relacionamentos, transações, saldos e compromissos. A norma destaca que a existência de partes relacionadas pode afetar significativamente o balanço e o resultado, exigindo transparência e foco na essência econômica dos relacionamentos.
Aplicabilidade e consolidação: deve-se divulgar partes relacionadas em demonstrações consolidadas e separadas da controladora ou de investidores com controle conjunto ou influência significativa (NBC TG 35, NBC TG 36). Transações e saldos intercompanhias são eliminados na consolidação, exceto entre entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado (alteração da R2).
Definições centrais: parte relacionada abrange pessoas com controle/influência significativa ou pessoal-chave da administração (KMP), e entidades sob o mesmo grupo, coligadas, joint ventures, e inclui quem fornece serviços de pessoal-chave da administração (item 9(b)(viii), introduzido na R3). Membros próximos da família: filhos, cônjuge/companheiro(a), filhos do cônjuge/companheiro(a) e dependentes. Não são partes relacionadas meramente por: administrador em comum, dois empreendedores em conjunto por compartilharem controle de uma JV, ou dependência econômica de cliente/fornecedor.
Divulgação obrigatória, mesmo sem transações: sempre divulgar o relacionamento entre controladora e controladas, com o nome da controladora direta e, se diferente, da final; se não houver demonstrações consolidadas públicas, informar a controladora do nível seguinte que as elabora.
Remuneração de KMP: divulgar o total e por categoria: (a) curto prazo; (b) pós-emprego; (c) outros de longo prazo; (d) rescisão; (e) pagamento baseado em ações (NBC TG 33 e NBC TG 10). Se os serviços de KMP forem obtidos de entidade administradora terceirizada, não se divulga a remuneração paga pela administradora aos seus empregados/diretores (item 17A), mas devem ser divulgados os valores incorridos pela entidade pelos serviços recebidos (item 18A).
Transações com partes relacionadas: quando realizadas, divulgar a natureza do relacionamento, o montante das transações e dos saldos (incluindo compromissos), prazos e condições (garantias, natureza da liquidação), garantias dadas/recebidas, provisão para créditos de liquidação duvidosa e despesas por incobráveis. Item 22A (exigência adicional no Brasil): divulgar as condições em que as transações foram efetuadas e quaisquer transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do período. Afirmações de que foram “em condições de mercado” só podem ser feitas se efetivamente comprováveis.
Apresentação por categoria: as divulgações de transações/saldos devem ser separadas por: — controladora; — entidades com controle conjunto da entidade ou com influência significativa sobre ela; — controladas; — coligadas; — joint ventures em que a entidade seja investidor conjunto; — pessoal-chave da administração da entidade ou de sua controladora; — outras partes relacionadas (item 19).
Tipos de transações típicas a divulgar: compras/vendas de bens e ativos; prestação/recebimento de serviços; arrendamentos; transferência de P&D; licenças; transferências financeiras (empréstimos, aportes); garantias/avales/fianças; compromissos condicionais (incluindo contratos a executar); liquidação de passivos em nome de outrem. Exemplos adicionais úteis: uso de estrutura administrativa, concessão de comodato, aquisição/exercício de opções/direitos, manutenção de benefícios a empregados de partes relacionadas e limitações mercadológicas/tecnológicas.
Planos de benefícios definidos: participação de controladora ou controlada em plano que compartilha riscos no grupo é transação com parte relacionada (ver NBC TG 33, item 34B).
Entidades relacionadas com o Estado: isenção do item 18 para transações/saldos com ente estatal que tenha controle/controle conjunto/influência significativa sobre a entidade, e com outras entidades relacionadas pelo mesmo ente estatal. Mesmo com a isenção, divulgar: (a) nome do ente estatal e a natureza do relacionamento; (b) para transações individualmente significativas: natureza e montante; (c) para transações coletivamente significativas: indicação qualitativa e quantitativa da extensão (tipos conforme item 21). Julgar significância considerando: magnitude, condições fora de mercado, operações fora do dia a dia (ex.: compra/venda de negócios), se foi divulgada a órgão supervisor, reportada a alta administração ou sujeita à aprovação de acionistas (item 27).
Vigência e alterações: — R1 (vigente para exercícios iniciados em 01/01/2013): ajustes nos itens 3, 15, 19 e 25 e remoção das definições de “controle”, “controle conjunto” e “influência significativa” (passam a ser referenciadas às NBC TG 36, 19 e 18) e inclusão de NBC TG 45 para divulgação de participações. — R2 (01/01/2014): inclusão de “entidade de investimento” nas referências e exceção de eliminação de intercompanhias para essas entidades. — R3 (01/01/2015): inclusão de 9(b)(viii), 17A e 18A; o item 22A reforça divulgação de condições e transações atípicas (diferença brasileira em relação ao IASB).
Boas práticas para Compliance: mapeie e atualize o cadastro de partes relacionadas (pessoas, entidades e membros de família próximos), documente termos e condições de cada transação (incluindo preço, garantias, prazos e justificativas), separe divulgações por categoria, mantenha evidências para quaisquer alegações de “condições de mercado”, monitore eventos subsequentes atípicos, e controle a divulgação de KMP (incluindo serviços de entidade administradora).