A NBC TG 35 (R2) atualiza as regras para elaboração de demonstrações separadas, definindo como contabilizar e divulgar investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto. Não confunda demonstrações separadas com demonstrações individuais: as separadas são apresentadas adicionalmente às consolidadas ou às individuais, inclusive por investidor sem controladas, mas com coligadas/joint ventures (itens 2, 6 e 7).
Quem pode/precisa apresentar (itens 2, 3, 8, 8A e 8B): aplica-se a entidades que elegerem, ou forem obrigadas pela legislação, a apresentar demonstrações separadas. Controladoras dispensadas de consolidar (NBC TG 36) ou de aplicar equivalência patrimonial (NBC TG 18) podem apresentar separadas como únicas demonstrações, se permitido legalmente. Entidades de investimento obrigadas a aplicar a exceção à consolidação (NBC TG 36, item 31) podem apresentar apenas demonstrações separadas.
Alternativas de mensuração nas demonstrações separadas (item 10, R2): para cada categoria de investimento (controladas, coligadas, joint ventures), escolher e aplicar de forma consistente: (a) ao custo histórico; (b) em consonância com a NBC TG 38 – valor justo (por exemplo, FVTPL); ou (c) pelo método da equivalência patrimonial (NBC TG 18). Se classificados como mantidos para venda ou para distribuição, aplicar a NBC TG 31; quando mensurados pela NBC TG 38, essa mensuração não muda nessas circunstâncias.
Entidades de investimento (itens 11A e 11B): se a controladora for obrigada a mensurar controladas ao valor justo por meio do resultado (NBC TG 36, item 31), deve fazê-lo também nas demonstrações individuais e separadas. Mudança de condição: (a) se deixar de ser entidade de investimento, contabilizar o investimento na controlada conforme o item 10; a data da mudança é tratada como aquisição e o valor justo nessa data é a contraprestação considerada; (b) se tornar-se entidade de investimento, mensurar a controlada ao valor justo por meio do resultado (NBC TG 38) e reconhecer no resultado a diferença entre o valor contábil anterior e o valor justo; ganhos ou perdas acumulados em outros resultados abrangentes relativos às controladas são tratados como se houvesse alienação na data da mudança.
Dividendos (item 12, R2): reconhecer quando o direito ao recebimento estiver estabelecido. Se a entidade usa equivalência patrimonial, registrar o dividendo como redução do valor contábil do investimento; nas demais bases, reconhecer no resultado do período.
Reorganização societária (itens 13 e 14): quando uma nova controladora é estabelecida e: (i) obtém controle da original por emissão de instrumentos patrimoniais em troca de instrumentos da original; (ii) ativos e passivos do grupo permanecem os mesmos antes/depois; (iii) os proprietários mantêm os mesmos interesses absolutos e relativos – se contabilizar ao custo nas separadas, deve mensurar a participação pelo montante contábil da participação nos itens de patrimônio líquido da controladora original na data da reorganização.
Divulgação obrigatória (itens 15 a 17 e 16A): identificar que se tratam de demonstrações separadas e a relação com as demonstrações elaboradas conforme NBC TG 36, NBC TG 19 e NBC TG 18; divulgar lista dos investimentos significativos (nome, endereço principal, país de constituição se diferente, proporção de participação e do capital votante se diferente) e o método de contabilização adotado. Se a controladora utiliza dispensa de consolidação, divulgar o nome/endereço da controladora final ou intermediária cujas demonstrações consolidadas estão disponíveis e onde obtê-las. Entidade de investimento que apresenta apenas separadas deve divulgar esse fato e atender às exigências da NBC TG 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades.
Transição e comparativos (itens 18C a 18I): na aplicação inicial por entidade de investimento: (a) se antes mensurava controlada ao custo, passar a mensurar ao valor justo por meio do resultado como se sempre estivesse em vigor, ajustando retrospectivamente o período anual imediatamente anterior e os lucros acumulados no início desse período pela diferença entre o valor contábil anterior e o valor justo; (b) se antes já mensurava ao valor justo, continuar e transferir para lucros acumulados o ajuste acumulado registrado em outros resultados abrangentes no início do período imediatamente anterior; (c) não ajustar investimentos já alienados ou cujo controle foi perdido antes da data de aplicação inicial; (d) se for impraticável aplicar retrospectivamente (NBC TG 23), aplicar a partir do período mais antigo praticável (podendo ser o atual) e ajustar o patrimônio líquido no início do período aplicável; (e) comparativos anteriores podem ser ajustados opcionalmente, devendo identificar claramente se não estiverem ajustados e explicar a base.
Principais mudanças de R1 para R2: inclusão da equivalência patrimonial como opção de mensuração nas separadas (item 10); ajustes na definição de demonstrações separadas (item 6) e na identificação do que não são separadas (item 7); detalhamento do tratamento na mudança de condição de entidade de investimento (item 11B, redação alterada); regra de reconhecimento de dividendos sob equivalência patrimonial (item 12).
Vigência: alterações publicadas em 2014, aplicáveis aos exercícios iniciados em 1/1/2014 (R1) e encerrados em ou após 31/12/2014 (R2), conforme o texto normativo.
O que fazer agora: (1) decidir e documentar a política por categoria de investimento (custo, NBC TG 38, equivalência patrimonial) e garantir aplicação consistente; (2) revisar notas explicativas para incluir todas as divulgações requeridas, inclusive a identificação das demonstrações relacionadas (NBC TG 36, 19 e 18) e, se aplicável, da controladora final/intermediária; (3) para entidades de investimento, confirmar obrigatoriedade de FVTPL, preparar ajustes retrospectivos e cumprir a NBC TG 45; (4) revisar o tratamento de dividendos conforme a base de mensuração; (5) avaliar reorganizações societárias à luz dos critérios dos itens 13 e 14; (6) preparar eventuais classificações “mantidos para venda/distribuição” conforme NBC TG 31.