A ICPC 13 trata da contabilização de direitos a participações decorrentes de fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental. Esses fundos são criados para custear os custos de desativação de fábricas, equipamentos ou reabilitação ambiental.
As contribuições aos fundos podem ser voluntárias ou exigidas por lei, e os fundos podem ser estabelecidos por um único contribuinte ou por múltiplos contribuintes. As principais características desses fundos incluem a administração independente dos ativos e a obrigação dos contribuintes de pagar os gastos de desativação, com possibilidade de reembolso pelo fundo.
A interpretação deve ser aplicada quando os ativos são administrados separadamente e o direito do contribuinte de acessar os ativos é restrito. A participação residual no fundo que se estenda além do direito de reembolso pode ser um instrumento patrimonial e, nesse caso, não está dentro do alcance desta interpretação.
Os principais pontos de contabilização incluem:
Reconhecimento da obrigação de pagar gastos de desativação como passivo e da participação no fundo separadamente, exceto se o contribuinte não for responsável pelos gastos de desativação.
Determinação de controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo, conforme os Pronunciamentos Técnicos CPC 18, CPC 19 e CPC 36. Se não houver controle, o direito de reembolso deve ser reconhecido de acordo com o CPC 25.
Mensuração do reembolso pelo menor valor entre a obrigação por desativação reconhecida e a parcela do contribuinte no valor justo dos ativos líquidos do fundo.
Quando há obrigação de fazer contribuições adicionais, como no caso de falência de outro contribuinte, essa obrigação é considerada passivo contingente e deve ser reconhecida se for provável que as contribuições adicionais serão feitas.
As entidades devem divulgar a natureza de sua participação no fundo, quaisquer restrições sobre o acesso aos ativos e, se aplicável, as obrigações de fazer contribuições adicionais potenciais.