Norma
06/08/2010

ICPC 15 - Passivo Decorrente de Participação em um Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos

Estabelece diretrizes para reconhecimento de passivo relacionado à participação em mercado específico de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos.

A Interpretação Técnica ICPC 15, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), aborda o reconhecimento de passivos decorrentes da participação no mercado de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos, em conformidade com a IFRIC 6. Esta interpretação é relevante para empresas brasileiras com investimentos na União Europeia e para suas investidoras no Brasil, que precisam reconhecer os efeitos para fins de equivalência patrimonial e consolidação das demonstrações contábeis.

A ICPC 15 se aplica ao reconhecimento de passivos por gerenciamento de resíduos de equipamentos residenciais históricos, conforme a Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos. A Diretiva distingue entre resíduos "novos" e "históricos" e entre resíduos de residências privadas e de outras fontes. Os resíduos históricos são aqueles provenientes de equipamentos vendidos antes de 13 de agosto de 2005.

De acordo com a Diretiva, os custos de gerenciamento de resíduos de equipamentos residenciais históricos devem ser suportados pelos fabricantes que estiverem no mercado durante o período de mensuração, definido pela legislação de cada país-membro. A participação de mercado durante este período é o fato gerador da obrigação, conforme o item 14(a) do Pronunciamento Técnico CPC 25.

A ICPC 15 não trata de resíduos novos nem de perdas históricas de fontes não residenciais, que são cobertos pelo Pronunciamento Técnico CPC 25. No entanto, se a legislação local tratar novos resíduos de forma similar aos resíduos históricos, os princípios da ICPC 15 se aplicam por referência à hierarquia do Pronunciamento Técnico CPC 23.

A interpretação deve ser aplicada em conjunto com a adoção inicial do Pronunciamento Técnico CPC 25.