A Resolução CFC n.º 1.289/10 aprova a ITG 15 – Passivo Decorrente de Participação em Mercado Específico – Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos, baseada na Interpretação ICPC 15 (IFRIC 6 do IASB). Esta norma é relevante para empresas brasileiras com investimentos na União Europeia, pois trata do reconhecimento de passivos relacionados ao gerenciamento de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos.
A ITG 15 orienta sobre o reconhecimento de passivos nas demonstrações contábeis de fabricantes, conforme a Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos. A Diretiva distingue entre resíduos "novos" e "históricos" e entre resíduos de residências privadas e de outras fontes. Resíduos novos referem-se a produtos vendidos após 13 de agosto de 2005, enquanto resíduos históricos são de produtos vendidos antes dessa data.
O passivo pelo gerenciamento de resíduos históricos deve ser suportado pelos fabricantes que estiverem no mercado durante um período especificado pela legislação de cada país-membro da União Europeia. A obrigação é proporcional à participação de mercado de cada fabricante.
A Interpretação esclarece que a participação no mercado durante o período de mensuração é o fato gerador da obrigação, conforme o item 14(a) da NBC TG 25. Portanto, o passivo não surge no momento da fabricação ou venda dos produtos, mas sim quando há participação de mercado durante o período de mensuração.
Esta Interpretação deve ser aplicada em conjunto com a adoção inicial da NBC TG 25.