A Interpretação Técnica ICPC 23 fornece orientação sobre a aplicação dos requisitos do CPC 42 em períodos de relatório onde a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior.
As principais questões abordadas são:
Como interpretar o requisito de apresentação em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório, conforme item 8 do CPC 42.
Como contabilizar itens de impostos diferidos de abertura em demonstrações contábeis atualizadas monetariamente.
No período de relatório em que a hiperinflação é identificada, a entidade deve aplicar os requisitos do CPC 42 como se a economia sempre tivesse sido hiperinflacionária. Isso implica atualizar monetariamente o balanço patrimonial de abertura para refletir a inflação desde a aquisição dos ativos e a assunção dos passivos até o final do período de relatório.
Os itens de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura devem ser remensurados de acordo com o CPC 32 após a atualização monetária dos valores contábeis nominais dos itens não monetários. Esses itens devem ser atualizados monetariamente devido à mudança na unidade de mensuração até o final do período de relatório.
Após a atualização monetária das demonstrações contábeis, todos os valores correspondentes para o período de relatório subsequente devem ser atualizados aplicando-se a mudança na unidade de mensuração somente às demonstrações contábeis do período de relatório anterior.
A vigência desta Interpretação será determinada pelos reguladores que a aprovarem.