A Norma Brasileira de Contabilidade ITG 23, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, fornece orientação sobre a aplicação da NBC TG 42 em períodos de hiperinflação. Esta interpretação é baseada na IFRIC 7 do IASB.
A ITG 23 aborda duas questões principais:
Como interpretar o requisito de apresentação das demonstrações contábeis em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.
Como contabilizar itens de impostos diferidos de abertura em demonstrações contábeis atualizadas monetariamente.
No período em que a entidade identifica a hiperinflação, deve aplicar a NBC TG 42 como se a economia sempre tivesse sido hiperinflacionária. Isso implica atualizar monetariamente o balanço patrimonial de abertura para refletir a inflação desde a aquisição dos ativos e a assunção dos passivos até o final do período de relatório.
Os itens de impostos diferidos devem ser remensurados de acordo com a NBC TG 32 após a atualização monetária dos valores contábeis nominais dos itens não monetários. Esses itens devem ser atualizados monetariamente até o final do período de relatório.
Após a atualização inicial, todos os valores nas demonstrações contábeis subsequentes devem ser atualizados monetariamente, aplicando-se a mudança na unidade de mensuração.
A ITG 23 entrou em vigor na data de sua publicação e se aplica aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.