Norma
21/12/2018

NBC TG 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária

Estabelece normas para contabilidade em economias hiperinflacionárias, incluindo atualização monetária das demonstrações contábeis.

Resumo

NBC TG 42 (IAS 29): atualização monetária obrigatória em economias hiperinflacionárias.

🧭 Escopo: entidades cuja moeda funcional é de economia hiperinflacionária; aplicar desde o início do período em que a hiperinflação for identificada.

📈 Indícios: indexação generalizada, preços em moeda estável, crédito com compensação da inflação e inflação acumulada ~≥100% em 3 anos.

🧮 Procedimento: usar Índice Geral de Preços único na economia; atualizar itens não monetários desde a aquisição; itens monetários não se atualizam.

💹 Posição monetária líquida: ganho/perda reconhecido no resultado e divulgado separadamente.

📊 Comparativos, fluxos de caixa e valor adicionado: todos atualizados à unidade de mensuração corrente do fim do período.

🧩 Consolidação: subsidiárias hiperinflacionárias atualizam localmente e convertem por taxa de fechamento.

🧾 Tributos: diferenças geram impostos diferidos (NBC TG 32).

🔎 Divulgação: base (custo histórico ou corrente), índice escolhido, nível e variação no período.

⚠️ Brasil: reavaliação de imobilizado não é permitida pela Lei 11.638/2007.

⏳ Vigência: exercícios iniciados em ou após 01/01/2018.

Aplica-se às demonstrações contábeis (individuais e consolidadas) de entidades cuja moeda funcional pertence a uma economia hiperinflacionária, alinhando a prática brasileira ao padrão internacional IAS 29. Em tais contextos, as demonstrações devem ser atualizadas e apresentadas em termos da unidade de mensuração corrente ao fim do período. Não é permitido apresentar demonstrações não atualizadas com complementos; a atualização deve ser integral.

Indícios de hiperinflação (não há taxa absoluta definida; requer julgamento): preferência por manter riqueza em ativos não monetários ou moeda estrangeira estável; preços cotados em moeda estrangeira; transações a prazo com preços que compensam a perda do poder aquisitivo mesmo em prazos curtos; indexação generalizada de juros, salários e preços; inflação acumulada em 3 anos próxima ou superior a 100%.

Quando aplicar: desde o início do período de reporte em que a entidade identificar hiperinflação na moeda funcional. Preferencialmente, entidades na mesma economia iniciam na mesma data.

Índice Geral de Preços (IGP): utilizar um índice que reflita a variação do poder aquisitivo geral; é preferível que todas as entidades de uma mesma economia utilizem o mesmo índice. Comumente usam-se índices gerais de preços ao consumidor. Se o índice não estiver disponível para certos períodos, admite-se estimativa (por exemplo, variação cambial contra moeda estrangeira relativamente estável).

Apresentação comparativa: números do período anterior e quaisquer informações comparativas devem ser atualizados até a unidade de mensuração corrente no fim do período de reporte.

Regras-chave para demonstrações pelo custo histórico:

Monetários (caixa, direitos e obrigações em dinheiro): não são atualizados, pois já estão na unidade corrente. Itens contratualmente indexados (títulos, empréstimos) ajustam-se conforme contrato e são reconhecidos pelo valor ajustado.

Não monetários: atualizar do custo histórico (ou custo menos depreciação/amortização acumuladas) pela variação do IGP desde a data de aquisição/produção até o fim do período. Exemplos: imobilizado, estoques, goodwill (ágio), patentes, marcas e ativos similares. Estoques de produtos acabados e em processo: atualizar desde as datas de incorrência dos custos de compra e fabricação. Se não houver registros de datas de aquisição, admite-se, no primeiro período, avaliação independente. Valores reconhecidos a valor corrente (valor justo, valor líquido realizável) não são atualizados.

Equity (patrimônio líquido): na primeira aplicação, atualizar todos os componentes (exceto lucros acumulados e qualquer reserva de reavaliação). Reservas de reavaliação geradas em períodos anteriores são eliminadas. Em períodos subsequentes, atualizar todos os componentes desde o início do período ou da data de contribuição, conforme NBC TG 26.

Resultado abrangente: todas as receitas e despesas devem ser atualizadas pela variação do IGP desde seu reconhecimento inicial até o fim do período.

Ganho/perda na posição monetária líquida: reconhecer no resultado e divulgar em separado. Entidade com excesso de ativos monetários perde poder aquisitivo; com excesso de passivos monetários ganha. Pode ser estimado aplicando a variação do IGP à média ponderada da diferença entre ativos e passivos monetários. Custos de empréstimos: a parcela que compensa a inflação deve ser reconhecida como despesa (não pode ser capitalizada ao mesmo tempo em que o ativo é atualizado monetariamente).

Demonstrações pelo custo corrente: itens já mensurados a custo corrente não são atualizados; demais itens seguem as regras de atualização dos itens 11 a 25. Vendas e despesas são registradas em valores monetários e atualizadas pelo IGP até o fim do período.

Tributos sobre o lucro: diferenças entre valores contábeis atualizados e bases fiscais geram impostos diferidos; contabilizar conforme NBC TG 32.

Fluxos de caixa e valor adicionado: todos os itens devem ser expressos na unidade de mensuração corrente do fim do período (atualização pelo IGP).

Consolidação: controladas em economias hiperinflacionárias devem atualizar suas demonstrações pelo IGP local antes da consolidação. Se a controlada for estrangeira, converter pelas taxas de câmbio de fechamento após a atualização. Controladas em economias não hiperinflacionárias seguem NBC TG 02.

Descontinuação: quando a economia deixa de ser hiperinflacionária, os valores expressos na unidade de mensuração corrente ao fim do período anterior tornam-se base para os valores contábeis subsequentes.

Divulgações obrigatórias: (i) informar que as demonstrações, inclusive comparativos, foram atualizadas para refletir a mudança no poder aquisitivo da moeda funcional; (ii) base utilizada (custo histórico ou custo corrente); (iii) identidade do índice de preços, seu nível no fim do período e a variação no período atual e anterior.

Pontos de atenção regulatória: a reavaliação do imobilizado não é permitida atualmente no Brasil (Lei 11.638/2007, que alterou a Lei 6.404/1976). A atualização monetária, porém, é exigida por esta Norma em ambientes hiperinflacionários, independentemente da reavaliação.

Vigência: aplicável aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.