Aplica-se às demonstrações contábeis (individuais e consolidadas) de entidades cuja moeda funcional pertence a uma economia hiperinflacionária, alinhando a prática brasileira ao padrão internacional IAS 29. Em tais contextos, as demonstrações devem ser atualizadas e apresentadas em termos da unidade de mensuração corrente ao fim do período. Não é permitido apresentar demonstrações não atualizadas com complementos; a atualização deve ser integral.
Indícios de hiperinflação (não há taxa absoluta definida; requer julgamento): preferência por manter riqueza em ativos não monetários ou moeda estrangeira estável; preços cotados em moeda estrangeira; transações a prazo com preços que compensam a perda do poder aquisitivo mesmo em prazos curtos; indexação generalizada de juros, salários e preços; inflação acumulada em 3 anos próxima ou superior a 100%.
Quando aplicar: desde o início do período de reporte em que a entidade identificar hiperinflação na moeda funcional. Preferencialmente, entidades na mesma economia iniciam na mesma data.
Índice Geral de Preços (IGP): utilizar um índice que reflita a variação do poder aquisitivo geral; é preferível que todas as entidades de uma mesma economia utilizem o mesmo índice. Comumente usam-se índices gerais de preços ao consumidor. Se o índice não estiver disponível para certos períodos, admite-se estimativa (por exemplo, variação cambial contra moeda estrangeira relativamente estável).
Apresentação comparativa: números do período anterior e quaisquer informações comparativas devem ser atualizados até a unidade de mensuração corrente no fim do período de reporte.
Regras-chave para demonstrações pelo custo histórico:
Monetários (caixa, direitos e obrigações em dinheiro): não são atualizados, pois já estão na unidade corrente. Itens contratualmente indexados (títulos, empréstimos) ajustam-se conforme contrato e são reconhecidos pelo valor ajustado.
Não monetários: atualizar do custo histórico (ou custo menos depreciação/amortização acumuladas) pela variação do IGP desde a data de aquisição/produção até o fim do período. Exemplos: imobilizado, estoques, goodwill (ágio), patentes, marcas e ativos similares. Estoques de produtos acabados e em processo: atualizar desde as datas de incorrência dos custos de compra e fabricação. Se não houver registros de datas de aquisição, admite-se, no primeiro período, avaliação independente. Valores reconhecidos a valor corrente (valor justo, valor líquido realizável) não são atualizados.
Equity (patrimônio líquido): na primeira aplicação, atualizar todos os componentes (exceto lucros acumulados e qualquer reserva de reavaliação). Reservas de reavaliação geradas em períodos anteriores são eliminadas. Em períodos subsequentes, atualizar todos os componentes desde o início do período ou da data de contribuição, conforme NBC TG 26.
Resultado abrangente: todas as receitas e despesas devem ser atualizadas pela variação do IGP desde seu reconhecimento inicial até o fim do período.
Ganho/perda na posição monetária líquida: reconhecer no resultado e divulgar em separado. Entidade com excesso de ativos monetários perde poder aquisitivo; com excesso de passivos monetários ganha. Pode ser estimado aplicando a variação do IGP à média ponderada da diferença entre ativos e passivos monetários. Custos de empréstimos: a parcela que compensa a inflação deve ser reconhecida como despesa (não pode ser capitalizada ao mesmo tempo em que o ativo é atualizado monetariamente).
Demonstrações pelo custo corrente: itens já mensurados a custo corrente não são atualizados; demais itens seguem as regras de atualização dos itens 11 a 25. Vendas e despesas são registradas em valores monetários e atualizadas pelo IGP até o fim do período.
Tributos sobre o lucro: diferenças entre valores contábeis atualizados e bases fiscais geram impostos diferidos; contabilizar conforme NBC TG 32.
Fluxos de caixa e valor adicionado: todos os itens devem ser expressos na unidade de mensuração corrente do fim do período (atualização pelo IGP).
Consolidação: controladas em economias hiperinflacionárias devem atualizar suas demonstrações pelo IGP local antes da consolidação. Se a controlada for estrangeira, converter pelas taxas de câmbio de fechamento após a atualização. Controladas em economias não hiperinflacionárias seguem NBC TG 02.
Descontinuação: quando a economia deixa de ser hiperinflacionária, os valores expressos na unidade de mensuração corrente ao fim do período anterior tornam-se base para os valores contábeis subsequentes.
Divulgações obrigatórias: (i) informar que as demonstrações, inclusive comparativos, foram atualizadas para refletir a mudança no poder aquisitivo da moeda funcional; (ii) base utilizada (custo histórico ou custo corrente); (iii) identidade do índice de preços, seu nível no fim do período e a variação no período atual e anterior.
Pontos de atenção regulatória: a reavaliação do imobilizado não é permitida atualmente no Brasil (Lei 11.638/2007, que alterou a Lei 6.404/1976). A atualização monetária, porém, é exigida por esta Norma em ambientes hiperinflacionários, independentemente da reavaliação.
Vigência: aplicável aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.