Norma
23/12/1983

Deliberação CVM 14 (Revogada)

Define a distinção entre operações legítimas e negociações para lucro ou prejuízo nos mercados de opções e futuros.

A Deliberação CVM nº 14, de 23 de dezembro de 1983, aborda a legitimidade das operações nos mercados de opções e a futuro, destacando a necessidade de evitar distorções que comprometam a regularidade, eficiência e confiabilidade do mercado de valores mobiliários.

A CVM ressalta que operações nesses mercados, mesmo que atendam a requisitos formais, não devem ser realizadas com a finalidade de gerar lucro ou prejuízo previamente ajustados. Tais operações são caracterizadas pela emissão de ordens de compra e venda com coincidência de intermediário, comitente, preço, horário ou quantidade, envolvendo grandes lotes, ou por operações a futuro seguidas de operações reversas em curto prazo.

A deliberação enfatiza que essas práticas, que provocam alterações indevidas no fluxo de ordens e na formação regular de preços, são vedadas pela Instrução CVM nº 08, de 08.10.79. Esta instrução define o conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conforme o art. 18, item II, "b" da Lei nº 6.385, de 07.12.76.

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