A Instrução CVM nº 29, de 13 de janeiro de 1984, estabelece as condições para o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O cancelamento pode ocorrer nas seguintes situações:
Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio.
Baixa da inscrição no CGC pela Secretaria da Receita Federal.
Não colocação efetiva, junto ao público, da totalidade das ações cujo registro de emissão justificou a concessão do registro de companhia aberta.
Companhias que possuíam registro de pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e foram consideradas como companhias abertas pela Resolução nº 436/77 do Conselho Monetário Nacional podem ter seu registro cancelado se:
Não tiverem adaptado seus estatutos à Lei nº 6.404/76.
Jamais tenham prestado as informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 9, de 11 de outubro de 1979, até a data de entrada em vigor desta Instrução.
A CVM comunicará à companhia sobre o processo de cancelamento, concedendo um prazo de 30 dias para manifestação. A comunicação será feita por notificação com aviso de recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial da União. As Bolsas de Valores serão informadas se a companhia tiver valores mobiliários admitidos à negociação.
O ato de cancelamento será efetivado pelo Colegiado da CVM e publicado no Diário Oficial da União, sendo comunicado à companhia conforme previsto. A CVM também informará a Secretaria da Receita Federal, o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Registro de Comércio e, se aplicável, às Bolsas de Valores.
O cancelamento do registro não exime a companhia, seus controladores e administradores da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de eventuais infrações à legislação aplicável enquanto a companhia era aberta.