A Deliberação CVM nº 61, de 8 de março de 1988, autoriza "The Brazil Fund, Inc." a constituir Carteira de Títulos e Valores Mobiliários no Brasil. O fundo, incorporado em Maryland, EUA, deve seguir o Regulamento Anexo III à Resolução nº 1289/87 do Conselho Monetário Nacional.
Os recursos do fundo devem ser investidos gradualmente, completando o investimento em até 1 ano após a autorização definitiva. O plano de reinvestimento de dividendos e compra de ações em dinheiro foi aprovado.
O repatriamento do capital investido no Brasil é permitido nas seguintes condições:
Diferença entre lucros distribuídos aos acionistas e ganhos de capital remetidos ao exterior.
Despesas no exterior que excedam os ganhos de capital, até 3% ao ano sobre o valor da carteira. Remessas adicionais acima desse percentual requerem solicitação específica.
Empréstimos contraídos no exterior para despesas de lançamento de ações ou outros empréstimos permitidos pela legislação da sede.
Reembolso de capital aos acionistas em caso de dissolução do fundo, observando normas legais e regulamentares do país de origem.
A autorização está condicionada ao deferimento do registro do fundo na Securities and Exchange Commission e na New York Stock Exchange. O Presidente da CVM expedirá o Ato Declaratório concedendo a autorização definitiva após essas comunicações.