Norma
22/06/1988

Instrução CVM 80 (Revogada)

Estabelece procedimentos para fundos mútuos de ações aceitarem integralização de quotas em ações.

A Instrução CVM nº 80, de 22 de junho de 1988, estabelece procedimentos para que os Fundos Mútuos de Ações aceitem a integralização de quotas em ações. Os administradores desses fundos poderão aceitar pequenos lotes de ações, detidos por investidores pessoas físicas, para integralização de quotas, durante um período de 90 dias. Esses lotes são definidos como aqueles com valor de até 75 OTN's por cliente e por ação.

Somente serão aceitas ações registradas para negociação em Bolsas de Valores e que tenham sido negociadas nos 30 dias anteriores à integralização. O valor das ações será negociado entre as partes, devendo estar entre o preço médio e o preço de encerramento do pregão anterior, com uma variação permitida de até 5%. Caso a ação não tenha sido cotada no dia anterior, será utilizado o preço médio da última negociação.

O administrador do fundo pode determinar locais de atendimento ao público e fixar um prazo de carência de até 180 dias para receber ordens de resgate de quotas provenientes dessa integralização. A operação será cancelada se o investidor não for o legítimo titular das ações ou em caso de irregularidades nos títulos.

A instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações