A Instrução CVM nº 85, de 4 de outubro de 1988, altera a Instrução CVM nº 80, de 22 de junho de 1988, que estabelece procedimentos para que os Fundos Mútuos de Ações aceitem integralização, em ações, de quotas de sua emissão.
O principal ponto da alteração é a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1º da Instrução CVM nº 80/88. O novo prazo para cumprimento dos procedimentos é até 31 de dezembro de 1988.
Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.