Norma
03/02/2014

Instrução CVM 546 (Revogada)

Altera dispositivos da Instrução CVM 400/03 e foi posteriormente revogada pela Resolução 192/23.

A Instrução CVM nº 546, de 3 de fevereiro de 2014, altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, especificamente os artigos 13-A e 13-B, e o Anexo X.

No Art. 13-A, foi estabelecido que apenas letras financeiras podem ser objeto de Programa de Distribuição Contínua, desde que não estejam relacionadas a operações ativas vinculadas ou emitidas com cláusula de conversão em ações da instituição emitente. Além disso, o pedido de registro automático de distribuição de letras financeiras deve incluir todas as informações previstas no Anexo X para cada série objeto da distribuição.

O Art. 13-B detalha que o pedido de registro de Programa de Distribuição Contínua deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Formulário cadastral da emissora.

  • Formulário de referência da emissora, conforme aplicável aos emissores registrados na categoria B.

  • Ato societário da emissora que aprovou o Programa de Distribuição Contínua, se houver.

  • Estatuto social atualizado da emissora.

  • Informações previstas no Anexo X, exceto os itens “b”, “c”, “e”, “g”, “j”, “o”, “p” e “r”.

O Anexo X foi atualizado para incluir as informações que devem ser descritas em relação a cada título incluído no Programa de Distribuição Contínua, tais como principais características, remuneração, quantidade estimada a ser emitida, valor total estimado das emissões, cronograma esperado, restrições à circulação, vencimento, eventuais restrições impostas ao emissor, condições para alteração dos direitos assegurados, outras características relevantes, mercados nos quais os títulos são admitidos à negociação, canais de distribuição, eventuais condições a que as ofertas estejam sujeitas, código ISIN, valor total da emissão, eventuais garantias ou cláusula de subordinação aos credores quirografários, e datas e preços de exercício de eventuais opções de recompra ou revenda.

Essa instrução entrou em vigor na data de sua publicação.