O Ofício Circular CVM/SMI 07/2015 aborda o marco regulatório para a constituição de ônus e gravames sobre valores mobiliários sujeitos a depósito centralizado, conforme o artigo 63-A da Lei nº 10.931/2004, alterado pela Lei nº 12.543/2011.
A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários deve ser realizada exclusivamente mediante registro nas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme regulamentado pelo Decreto nº 7.897/2013.
A Instrução CVM nº 541/2013, publicada em 26 de dezembro de 2013, dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários e entrou em vigor em 1º de julho de 2014. Foi estipulado um prazo de um ano e seis meses para que os depositários centrais se adaptassem às suas disposições.
A partir de 04 de janeiro de 2016, todas as disposições da Instrução CVM nº 541/2013, incluindo aquelas referentes à constituição de ônus e gravames sobre valores mobiliários, serão aplicáveis, conforme o artigo 35 da referida Instrução.