Vigente Norma
29/12/2015
#19198

Ofício Circular CVM/SMI 07/2015

Estabelece marco regulatório para constituição de ônus e gravames sobre valores mobiliários sujeitos a depósito centralizado.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Quando todas as disposições da Instrução CVM nº 541/2013 passaram a ser aplicáveis?
A partir de 04 de janeiro de 2016, todas as disposições da Instrução CVM nº 541/2013, inclusive aquelas referentes à constituição de ônus e gravames sobre valores mobiliários, passaram a ser aplicáveis.
O que regulamenta o Decreto nº 7.897?
O Decreto nº 7.897, de 1º de fevereiro de 2013, regulamenta o artigo 63-A da Lei nº 10.931, determinando que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários baixem as normas e instruções necessárias ao cumprimento das disposições sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários.
O que é o artigo 63-A da Lei nº 10.931?
O artigo 63-A da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, estabelece que a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações no mercado de valores mobiliários ou no sistema de pagamentos brasileiro deve ser realizada exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
O que dispõe a Instrução CVM nº 541/2013?
A Instrução CVM nº 541/2013, publicada em 26 de dezembro de 2013, dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários e estipula as regras para a constituição de ônus e gravames sobre esses valores. Ela entrou em vigor em 1º de julho de 2014.
Qual foi o prazo de adaptação estipulado pela Instrução CVM nº 541/2013?
A Instrução CVM nº 541/2013 estipulou um prazo de um ano e seis meses após sua entrada em vigor para que os depositários centrais se adaptassem às suas disposições.
Qual foi a alteração introduzida pela Lei nº 12.543?
A Lei nº 12.543, de 08 de dezembro de 2011, introduziu a exigência de que a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários seja realizada exclusivamente mediante o registro nas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

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