O Ofício-Circular CVM/SIN 12/18 reforça a necessidade de segregação entre as atividades de administração ou gestão de carteiras de valores mobiliários e outras atividades exercidas pela pessoa jurídica, conforme disposto no artigo 24 da Instrução CVM nº 558.
A CVM destaca que a falta de segregação pode gerar conflitos de interesse, especialmente entre administração/gestão e intermediação de operações com ativos financeiros, consultoria de valores mobiliários e entre as próprias atividades de administração e gestão.
A fiscalização da CVM identificou irregularidades como concentração atípica de operações com corretoras ligadas ao gestor, manutenção de estruturas dedicadas exclusivamente a operações para fundos geridos por pessoas ligadas e compartilhamento de estruturas entre áreas dedicadas às duas atividades. Essas práticas devem ser evitadas.
A segregação adequada deve ser refletida no modelo de negócios e na estrutura organizacional da pessoa jurídica, garantindo que não haja compartilhamento de estruturas, equipes, sistemas ou arquivos entre as atividades. Exceções são permitidas apenas para áreas administrativas onde a segregação completa é inviável, desde que monitoradas para evitar vazamento de informações sensíveis.
A ausência ou insuficiência dessa segregação é considerada desconformidade com o artigo 4º, VII, da Instrução CVM nº 558, podendo levar ao cancelamento do registro da pessoa jurídica como administradora de carteiras de valores mobiliários.