Norma
20/10/2021

Resolução CVM 57

Estabelece regras para comprovação de quitação de débitos perante a CVM.

A Resolução CVM nº 57, de 20 de outubro de 2021, estabelece os procedimentos para a obtenção de prova de quitação de débitos perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A quitação é comprovada por meio da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN).

A CND é emitida quando não há débitos em nome do requerente, enquanto a CPDEN é emitida quando há débitos com exigibilidade suspensa ou garantidos por bens ou direitos. Ambas as certidões são válidas por 180 dias a partir da data de emissão e podem ser solicitadas por pessoas físicas ou jurídicas, incluindo investidores não residentes.

As certidões podem ser solicitadas via sistema eletrônico da CVM, formulário eletrônico, via postal ou presencialmente. O prazo para emissão é de 10 dias úteis após a juntada da documentação necessária. A autenticidade das certidões deve ser verificada na página da CVM na internet.

A resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021 e detalha os documentos necessários para a solicitação, incluindo cópias de documentos de identificação e, no caso de CPDEN, comprovantes de penhora ou garantia.

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