Norma
01/12/2021

Ofício Circular CVM/SIN 08/21

Esclarece regras para divulgação de ativos no Demonstrativo de Composição e Diversificação da Carteira de fundos de investimento abertos.

O Ofício Circular CVM/SIN 08/21 aborda a divulgação de ativos no Demonstrativo de Composição e Diversificação da Carteira (CDA) para fundos de investimento abertos regulados pela Instrução CVM 555. O artigo 56, § 2º, da Instrução CVM nº 555 permite que o administrador dos fundos postergue a divulgação de certos detalhes dos ativos por até 90 dias, se a divulgação antecipada puder prejudicar o fundo.

As situações que justificam essa postergação incluem:

  • Iliquidez dos ativos da carteira, baseada em critérios objetivos e verificáveis.

  • Fundos exclusivos ou para investidores qualificados, desde que as cotas tenham sido distribuídas por oferta pública de esforços restritos.

  • Posições de aluguel de ações pouco negociadas, especialmente com limites de "stop loss" ou margem de garantia.

A Instrução CVM nº 555 substituiu a Instrução CVM nº 409, eliminando os fundos de aplicação mínima de R$ 1 milhão e reposicionando os fundos sob novas categorias: investidores em geral, qualificados e profissionais. Portanto, é incorreto comparar os fundos extintos com os atuais.

A defasagem na divulgação também é justificada pelo uso crescente de ferramentas automatizadas de replicação de carteiras, que podem prejudicar as operações dos fundos. No entanto, essa postergação deve ser bem fundamentada e documentada pelo administrador e gestor do fundo.

A CVM reforça que a postergação não deve ser aplicada à carteira inteira do fundo ou por 90 dias sem justificativa plausível. Justificativas inadequadas incluem iliquidez de títulos públicos, impactos sobre o preço de DPGEs, rebaixamento de rating, investimentos em cotas de outros fundos ou ativos já conhecidos por outros meios.

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