O Parecer de Orientação CVM nº 39, de 20 de dezembro de 2021, aborda a publicação de demonstrações financeiras de forma resumida, conforme alterações no artigo 289, I e II, da Lei nº 6.404/76, introduzidas pela Lei nº 13.818/19, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.
A nova redação do art. 289 permite a publicação de demonstrações financeiras resumidas em jornais impressos, com a exigência de divulgação simultânea em formato digital. As demonstrações financeiras resumidas devem ser elaboradas a partir dos números auditados das demonstrações financeiras completas, que devem estar disponíveis em endereços eletrônicos claramente referenciados na publicação.
Para evitar dúvidas, as demonstrações financeiras resumidas devem ser precedidas de avisos em destaque, informando que não devem ser consideradas isoladamente para a tomada de decisão e indicando onde as demonstrações completas podem ser encontradas.
As demonstrações financeiras resumidas devem incluir, no mínimo, as seguintes informações comparativas com o exercício anterior:
Balanço patrimonial resumido, com subdivisões mínimas para Ativo Circulante, Ativo Não Circulante, Passivo Circulante, Passivo Não Circulante e Patrimônio Líquido.
Demonstração do resultado do exercício resumida, incluindo receitas de vendas, custo dos produtos, lucro bruto, despesas operacionais, resultado financeiro e lucro ou prejuízo líquido.
Demonstração do resultado abrangente resumida.
Demonstração dos fluxos de caixa resumida.
Demonstração da mutação do patrimônio líquido resumida.
Demonstração do valor adicionado resumida.
As notas explicativas resumidas devem contemplar, no mínimo, o contexto operacional da companhia, bases de elaboração, mudanças de práticas contábeis, políticas contábeis críticas e eventos subsequentes relevantes.
O relatório do auditor independente e o parecer do conselho fiscal também podem ser divulgados de forma resumida, contendo os trechos relevantes e indicando onde os documentos completos podem ser encontrados.
Menções a LAJIDA (EBITDA) e LAJIR (EBIT) devem ser acompanhadas de conciliação dos valores apresentados, conforme a Instrução CVM nº 527/2012.
A CVM poderá admitir outros modos de cumprimento dos deveres legais, observando a vedação de incidência retroativa de nova interpretação e a segurança jurídica na aplicação do direito público.