O Ofício-Circular nº 1/2024/CVM/SSE aborda as alterações na Lei nº 8.668/1993, promovidas pela Lei nº 14.754/2023, que permitem aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) constituírem ônus reais sobre imóveis ou prestarem fiança, aval, aceite ou coobrigarem-se para garantir obrigações dos fundos ou de seus cotistas.
No entanto, o atual arcabouço normativo que rege os FII, conforme o art. 32 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, veda a constituição de ônus ou coobrigação em qualquer hipótese. Embora a coobrigação seja permitida para classes restritas (art. 113, IV, da Parte Geral da Resolução CVM 175), as disposições do Anexo Normativo III prevalecem em caso de conflitos.
Assim, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM entende que as faculdades previstas no art. 42 da Lei nº 14.754 não podem ser utilizadas pelos FII até que uma norma específica seja editada para alterar a regulamentação vigente. Essa norma específica poderia ser precedida de audiência pública e estabelecer critérios como público-alvo elegível, regime informacional diferenciado e forma de aprovação prévia para os FII prestarem garantias.
Em resumo, a SSE considera que o art. 42 da Lei nº 14.754 necessita de regulamentação pela CVM, e os FII não podem utilizar as faculdades ali previstas antes da alteração do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175.
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