Norma
23/09/2024

Resolução CVM 211

Torna obrigatório o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R3) sobre investimentos em coligadas e empreendimentos controlados em conjunto para companhias abertas.

A Resolução CVM nº 211, de 23 de setembro de 2024, aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R3) – Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Este pronunciamento estabelece a contabilização de investimentos em coligadas e define os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial.

A resolução torna obrigatória a adoção do CPC 18 (R3) para todas as companhias abertas a partir de 1º de janeiro de 2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data. Com isso, a Resolução CVM 118, de 3 de junho de 2022, será revogada.

O método da equivalência patrimonial requer que o investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto seja inicialmente reconhecido pelo custo e ajustado para refletir a participação do investidor nos lucros ou prejuízos da investida. As distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento.

A resolução também define que a influência significativa é presumida quando o investidor detém 20% ou mais do poder de voto da investida, salvo prova em contrário. A existência de influência significativa pode ser evidenciada por representação no conselho de administração, participação em processos de elaboração de políticas, operações materiais entre investidor e investida, entre outros.

Além disso, a resolução detalha exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial, como no caso de entidades que sejam controladas integral ou parcialmente por outra entidade e que não tenham seus instrumentos de dívida ou patrimoniais negociados publicamente.

A resolução também aborda a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial, que deve ocorrer quando o investimento deixar de se qualificar como coligada ou empreendimento controlado em conjunto.