LEI N.1.013, DE 15 DE OUTUBRO DE 1906
Isentando do imposto do sello e
da taxa judiciaria do Estado os livros, processos,
justifica??es e todos os papeis ou documentos destinados
? celebra??o do casamento civil.
O doutor Jorge Tibiri??, Presidente do Estado de S?o Paulo,
Fa?o saber que o Congresso Legislativo decretou e ou promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.? - S?o isentos do imposto do sello e da
taxa judiciaria do Estado os livros, processos,
justifica??es e todos os papeis ou documentos destinados
? celebra??o do casamento civil.
Artigo 2.? - Revogam-se as disposi??es em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justi?a e da Seguran?a Publica assim o fa?a executar.
Palacio do Governo do Estado de S?o Paulo, 15 de Outubro de 1906.?
JORGE TIBIRI??
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Publicada na 1.? Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios
da Justi?a e da Seguran?a Publica, aos quinze dias do mez
de Outubro de 1906.-O direCtar, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.