DECRETO N. 10.891, DE 10 DE JANEIRO DE 1940
Disp?e s?bre o registo estat?stico de produtos de origem animal e assist?ncia t?cnica aos matadouros municipais.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de S?o Paulo, no uso das
atribui??s que a lei lhe confere, atendendo ao que lhe
representou o Secret?rio de Estado dos Neg?cios da
Agricultura, Ind?stria e Com?rcio, e em
execu??o ao artigo 2.?. Ao decreto-lei federal n.
1.633, de 28 de setembro de 1839,
Decreta:
Artigo 1.? - Os matadouros municipais e particulares, postos
de matan?a,matadouros av?colas, xarqueadas e
estabelecimentos que elaborem e preparem produtos de carnes e
derivados, que n?o estiverem sujeitos ? inspec?o
federal, ficam obrigados a manter um livro de registo di?rio do
movimento da respectiva produ??o.
? 1.? - Os
estabelecimentos acima mencionados remeter?o at? o
3.? dia ?til de cada m?s ao Departamento de
Ind?stria Animal da Secretaria da Agricultura, Ind?stria
e Com?rcio, c?pia do movimento da respectiva
produ??o, verificado no m?s anterior.?
? 2.? - A
Sec??o de Fiscaliza??o de Carnes do
referido Departamento, ? vista dos documentos recebidos,
organizar? a estat?stica da produ??o de
todos os estabelecimentos a que se refere ?ste artigo.
Artigo 2.? - O livro de registo de que trata o art. 1.?
dever? obedecer ao mod?lo fixado pelo Servi?o de
Estat?stica da Produ??o do Minist?rio da
Agricultura.
Artigo 3.? - Compete ? Sec??o de
Fiscaliza??o de Carnes e Derivados, do Departamento de
Ind?stria Animal, prestar o seu concurso ?s Prefeituras
no sentido de ser imprimida orienta??o t?cnica aos
matadouros municipais, tendo em vista a ado??o de normas
higi?nico sanit?rias e o aperfei?oamento dos
servi?os, conforme os recursos de cada munic?pio.
Artigo 4.? - As informa??es prestadas em
obedi?ncia ao disposto neste decreto n?o ser?o
objeto de certid?o, destinando-se exclusivamente aos fins do
levantamento estat?stico da produ??o animal.
Artigo 5.? - Os infratores do disposto neste decreto ficam sujeitos ? multa de 200$000 a 1:000$000.
Artigo 6.? - Caber? aos funcion?rios da
Sec??o de Fiscaliza??o de Carnes zelar pela
fiel execu??o das disposi??es d?ste
decreto.
Artigo 7.? - ?ste decreto entrar? em vigor na
data de sua publica??o, revogadas as
disposi??es em contr?rio.
Pal?cio do Gov?rno do Estado de S?o Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Jos? Levy Sobrinho
Jos? de Moura Rezende.?
Publicado na Secretaria de Estado dos
Neg?cios da Agricultura, Ind?stria e Com?rcio, aos
10 de janeiro de 1940.
Jos? de Paiva Castro,
Diretor Geral.