LEI Nº 1.178 DE 23 DE SETEMBRO DE 1959
Concede isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Escola Paroquial de Santana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Escola Paroquial de Santana, para aquisição do prédio nº 43, à rua dos Zuavos nesta Capital.
Art. 2º - A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se a qualquer tempo o mencionado prédio for destinado a outro fim que não o do referido no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins
Aliomar Baleeiro