RESOLUCAO N. 000008
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão hoje realizada,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º, item VI, e 9º, da Lei nº
4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
I - Autorizar os agentes financeiros do FUNAGRI,
especialmente a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do
Brasil S.A. (CREAI) a conceder, mediante recursos para este fim
postos à sua disposição, empréstimos especiais destinados à
aquisição, pelos agricultores, de um ou mais tratores, máquinas
agrícolas e seus implementos, quando de fabricação nacional, nas
seguintes condições:
a) Prazo de Pagamento: 4 anos.
b) Base de Crédito: 80% do valor da máquina e dos
implementos financiados, podendo tal percentagem ser elevada para até
100%, de acordo com as necessidades do financiado.
c) Taxas de juros: máxima de 12% a.a., devendo os juros
debitados serem cobrados juntamente com as prestações anuais.
d) Comissões e outras despesas: até o máximo de 12% a.a.,
pagas anualmente sobre o valor da operação, simultaneamente com os
juros. Essas comissões serão revistas periodicamente pelo Conselho
Monetário Nacional, podendo ser reduzidas com base no coeficiente de
correção monetária.
e) Forma de Amortização do Empréstimo: pagamento em
parcelas anuais sucessivas, proporcionalmente aos seguintes
percentuais sobre o valor do empréstimo: 1º ano, 10% - 2º ano, 30% -
3º ano, 30% - 4º ano, 30%.
f) Comprovação: por parte do mutuário, de ter capacidade de
utilização recomendável para as máquinas e implementos financiados, a
critério do agente financiador.
II - Sugerir a Sua Excelência o Senhor Ministro da Fazenda
que admita sejam utilizados no pagamento de impostos federais os
créditos fiscais de que são titulares os fabricantes de tratores,
máquinas agrícolas e seus implementos, verificados nos livros de
registro do pagamento e recolhimento do Imposto de Consumo.
III - Reiterar as recomendações constantes dos itens III
(quanto ao FINAME) e IV da Resolução nº 2, de 16.6.65.
IV - A presente Resolução vigorará até 31 de dezembro de
1966 e suas estipulações somente se aplicarão à produção das empresas
que mantiverem o compromisso de estabilização de preços, a que se
refere a Portaria Interministerial nº 71, de 23.2.65, pelo período de
vigência desta Resolução.
Rio de Janeiro-GB, 13 de novembro de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente