Norma
13/11/1965

Resolução Nº 8

Autoriza agentes financeiros do FUNAGRI a conceder empréstimos para aquisição de máquinas agrícolas nacionais com condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 000008                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão hoje realizada,
tendo  em  vista o disposto nos arts. 4º, item VI, e 9º,  da  Lei  nº
4.595, de 31.12.64,                                                  

R E S O L V E:                                                       

         I   -   Autorizar   os  agentes  financeiros   do   FUNAGRI,
especialmente a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do
Brasil  S.A.  (CREAI)  a conceder, mediante recursos  para  este  fim
postos   à   sua  disposição,  empréstimos  especiais  destinados   à
aquisição,  pelos  agricultores, de um  ou  mais  tratores,  máquinas
agrícolas  e  seus  implementos, quando de fabricação  nacional,  nas
seguintes condições:                                                 

         a) Prazo de Pagamento: 4 anos.                              

         b)   Base  de  Crédito:  80%  do  valor  da  máquina  e  dos
implementos financiados, podendo tal percentagem ser elevada para até
100%, de acordo com as necessidades do financiado.                   

         c)  Taxas  de  juros: máxima de 12% a.a., devendo  os  juros
debitados serem cobrados juntamente com as prestações anuais.        

         d)  Comissões e outras despesas: até o máximo de  12%  a.a.,
pagas  anualmente sobre o valor da operação, simultaneamente  com  os
juros.  Essas  comissões serão revistas periodicamente pelo  Conselho
Monetário Nacional, podendo ser reduzidas com base no coeficiente  de
correção monetária.                                                  

         e)   Forma  de  Amortização  do  Empréstimo:  pagamento   em
parcelas   anuais   sucessivas,   proporcionalmente   aos   seguintes
percentuais sobre o valor do empréstimo: 1º ano, 10% - 2º ano, 30%  -
3º ano, 30% - 4º ano, 30%.                                           

         f)  Comprovação: por parte do mutuário, de ter capacidade de
utilização recomendável para as máquinas e implementos financiados, a
critério do agente financiador.                                      

         II  -  Sugerir a Sua Excelência o Senhor Ministro da Fazenda
que  admita  sejam  utilizados no pagamento de impostos  federais  os
créditos  fiscais  de que são titulares os fabricantes  de  tratores,
máquinas  agrícolas  e seus implementos, verificados  nos  livros  de
registro do pagamento e recolhimento do Imposto de Consumo.          

         III  -  Reiterar as recomendações constantes dos  itens  III
(quanto ao FINAME) e IV da Resolução nº 2, de 16.6.65.               

         IV  -  A  presente Resolução vigorará até 31 de dezembro  de
1966 e suas estipulações somente se aplicarão à produção das empresas
que  mantiverem o compromisso de estabilização de preços,  a  que  se
refere a Portaria Interministerial nº 71, de 23.2.65, pelo período de
vigência desta Resolução.                                            

                           Rio de Janeiro-GB, 13 de novembro de 1965 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                




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