RESOLUCAO N. 000006
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 9.9.65, e de
acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
I - Serão seus agentes financeiros, para os fins previstos
no art. 3º do Decreto nº 56.835, de 3.9.65, que criou o "Fundo Geral
para Agricultura e Indústria" - FUNAGRI:
A - Para Crédito Industrial:
a) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
b) o Banco do Brasil S.A. (Carteira de Crédito Agrícola e
Industrial - CREAI);
c) observado o disposto nos itens II e III, a seguir,
outras agências financeiras, como:
1. bancos ou instituições financeiras públicas federais,
regionais e estaduais de desenvolvimento e fomento;
2. Caixas Econômicas;
3. instituições privadas de investimentos e
desenvolvimento, com autorização do Banco Central da República do
Brasil, de acordo com o previsto na Lei nº 4.728, de 14.7.65.
B - Para Crédito Rural:
a) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
b) o Banco do Brasil S.A. (Carteira de Crédito Agrícola e
Industrial - CREAI);
c) os bancos federais, regionais e estaduais de
desenvolvimento e fomento;
d) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
e) as Caixas Econômicas;
f) instituições privadas de crédito, com autorização do
Banco Central da República do Brasil.
II - Nos termos do art. 23 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, o
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal agente
financeiro para crédito industrial de investimento, cabendo-lhe
coordenar, na aplicação desse crédito, as instituições financeiras
públicas, como tal definidas pela Seção III do Capítulo IV da Lei nº
4.595, de 31.12.64, bem como as instituições financeiras privadas de
investimento e desenvolvimento.
III - As instituições financeiras referidas no item I-A-"c"
poderão tornar-se agentes financeiros mediante proposta do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Banco Central da República
do Brasil, em momento oportuno, a juízo do primeiro e dentro de
condições operacionais julgadas adequadas aos fins objetivados pelo
FUNAGRI.
IV - Os recursos do Fundo destinados à indústria serão
aplicados pelos agentes financeiros com base em dotações
estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil em orçamentos
apresentados periodicamente:
a) pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, no que
concerne às necessidades do sistema de bancos e instituições
financeiras de desenvolvimento, a que se refere o item I-A-"c"; e
b) pelo Banco do Brasil S.A. (Carteira de Crédito Agrícola
e Industrial - CREAI).
V - Os recursos destinados à agricultura terão os seus
planos de aplicação organizados pelo Banco Central da República do
Brasil, ouvida a Comissão Consultiva de Crédito Rural, a que se
refere o art. 7º, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
VI - Será regulada por convênio específicos a cobertura das
despesas de assistência técnica que sejam necessárias para operações
de financiamento de projetos industriais ou agrícolas do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, da Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. ou de bancos federais,
regionais e estaduais de desenvolvimento e fomento e demais agentes
financeiros.
VII - A condição de agente financeiro requer obediência às
disposições pertinentes da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e das
seguintes:
a) aceitação das modalidades de operação previstas para o
FUNDO;
b) assunção de co-responsabilidade nas operações em que
participe, como garantidor, financiador e/ou endossante;
c) concordância em ser mandatário do Banco para proceder à
cobrança e recebimento das amortizações dos empréstimos ou
financiamentos, devendo para tanto prestar contas na medida dos
vencimentos constantes dos respectivos contratos;
d) prestação de garantias satisfatórias das operações em
que figure como mandatário, sempre que julgado necessário.
VIII - As operações com recursos do Fundo serão realizadas
às taxas de remuneração e coeficientes de correção monetária
previamente fixadas pela Diretoria do Banco Central da República do
Brasil, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
IX - As operações com recursos do Fundo serão acolhidas
pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança
bancária, podendo ser exigido dos proponentes todos os elementos
informativos julgados necessários, inclusive exame de escrita.
X - Os agentes financeiros serão responsáveis pela
liquidação de seus compromissos perante o Banco e pela aplicação dos
recursos de acordo com as normas regulamentares.
XI - De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 4º
do Decreto nº 56.835, de 3.9.65, fica incorporada ao Banco Central da
República do Brasil a Coordenação Nacional do Crédito Rural, criada
pelo Decreto nº 54.019, de 14.7.64, sob condições aprovadas pelo
Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o procedimento
recomendado no art. 62, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro-GB, 10 de setembro de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente