A Circular Nº 23, emitida em 14 de janeiro de 1966, estabelece novas diretrizes para os depósitos de garantia relativos às vendas de câmbio para liquidação futura de moedas conversíveis. A partir de 18 de janeiro de 1966, esses depósitos serão reduzidos para 25% do contravalor em cruzeiros das operações contratadas e repassados integralmente ao Banco Central do Brasil.
Estão excluídos da obrigatoriedade do depósito de garantia:
Fechamentos de câmbio para importações com financiamentos superiores a 20 anos (empréstimo AID-512-L-034 - Circular FICAM nº 66, de 1.12.65).
Fechamentos de câmbio para importações sob a Instrução nº 279, de 10.9.64, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito.
Operações financeiras de retorno de divisas, conforme a Instrução nº 289, de 14.1.65, da antiga SUMOC.
Os depósitos de garantia devem ser contabilizados em "Depósitos sobre Contratos de Câmbio", conta do passivo exigível, rubrica 7129. Outros depósitos de garantia, inclusive aqueles que excederem o mínimo obrigatório de 25%, devem ser contabilizados em "Outros Depósitos de Câmbio", rubrica 7130.
Os valores contabilizados na conta "Outros Depósitos de Câmbio" estão sujeitos a depósitos compulsórios conforme os itens IV-a e V-a da Resolução nº 10, de 26.11.65. Os recolhimentos ao Banco Central serão feitos no segundo dia útil de cada semana, com base no saldo da conta "Depósitos sobre Contratos de Câmbio" verificado no segundo dia útil da semana anterior.
Liberações de depósitos serão atendidas mediante solicitação à GEBAN por carta ou telegrama, especialmente em casos de redução do saldo da conta "Depósitos sobre Contratos de Câmbio". Depósitos compulsórios referentes a "Outros Depósitos de Câmbio" também serão liberados prontamente em casos de redução de valores.
Até a liquidação final das posições existentes em 17.1.66, os estabelecimentos bancários devem continuar a apresentar semanalmente os formulários para liberação de depósitos de garantia de câmbio.
Ficam sem efeito as Circulares nºs 105, de 10.9.64, 106, de 22.9.64, da antiga SUMOC; o item 3 e seus parágrafos da Consolidação anexa à Circular FIBAN nº 1, de 30.9.64; o item 1-a-II da Circular FICAM nº 37, de 20.8.65; e a Circular FICAM nº 60, de 13.11.65.