CIRCULAR N. 000032
------------------
Às
Sociedades Anônimas
Os certificados da condição de capital aberto serão
outorgados por este Banco Central às sociedades que o requeiram e
demonstrem enquadrar-se numa das condições mencionadas na Resolução
nº 16, de 16.2.66.
2. As sociedades que requererem certificados válidos por
prazo indeterminado, com base nas condições previstas nas alíneas "a"
e "b" do item III, alínea "a" do item IV e item VI, deverão instruir
seus requerimentos com os seguintes documentos:
a) certidão de Bolsa de Valores do País atestando a
freqüência média de operações de compra e venda, com especificação da
quantidade e valor dos títulos negociados, abrangendo o período
compreendido entre 1º de outubro de 1964 e 30 de setembro de 1965, na
forma do modelo nº 1, anexo;
b) cópia do estatuto social vigente, devidamente
consolidado;
c) declaração da inexistência de quaisquer obrigações
contratuais restritivas à livre negociação de ações; e
d) relação dos acionistas em número suficiente à
comprovação do atendimento da condição prevista na letra "a" do item
IV indicando o número de ações de que cada um é possuidor.
3. As sociedades que requererem certificados válidos para
dois (2) exercícios financeiros, com base nas condições previstas na
alínea "b" do item IV, deverão instruir seus requerimentos com os
seguintes documentos:
a) certidão de Bolsa de Valores do País, atestando o
registro das ações da sociedade para negociação;
b) cópia do estatuto social vigente, devidamente
consolidado;
c) relação dos acionistas em número suficiente à
comprovação do atendimento da condição prevista na letra "b" do item
IV, indicando o número de ações de que cada um é possuidor.
4. As sociedades que requererem certificados válidos para
um (1) exercício financeiro, com base nas condições previstas na
alínea "c" do item IV, deverão instruir seus requerimentos com os
seguintes documentos:
a) contrato firmado com instituição financeira ou consórcio
de instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de
capitais, objetivando a colocação de ações junto ao público, de modo
a alcançar, no prazo de um (1) ano, as condições exigidas na alínea
"b" do item IV; quando se tratar de consórcio, deverão ser observadas
as disposições do art. 15, da Lei nº 4728, de 14.7.65;
b) cópia do estatuto social vigente, devidamente
consolidado.
5. As sociedades que requererem certificados válidos para
um (1) exercício financeiro, até 18.8.66, com base nas condições do
item XI, deverão instruir seus requerimentos com os seguintes
documentos:
a) certidão de Bolsa de Valores do País, atestando a
efetiva cotação das ações da sociedade;
b) cópia do estatuto social vigente, devidamente
consolidado;
c) relação dos acionistas com direito a voto, em número que
comprove o atendimento das condições previstas no mesmo item XI,
indicando o número de ações de que cada um é possuidor.
6. As cópias dos estatutos sociais, as declarações da
inexistência de restrições à livre negociação de ações e as relações
de acionistas exigidas nesta circular, deverão ser autenticadas,
folha por folha, pela representação legal da sociedade. No caso de
representação por procuradores deverá ser anexada certidão do
instrumento de mandato.
7. As relações de acionistas deverão ser elaboradas na
forma do modelo anexo nº 3, com fundamento em um dos documentos a
seguir relacionados:
a) livro de "Registro de Ações Nominativas";
b) boletim de subscrição de ações;
c) relação dos dividendos distribuídos às ações nominativas
ou ao portador, estas com identificação dos beneficiários; ou
d) relação das bonificações distribuídas.
8. Os requerimentos relacionarão os documentos anexos,
indicando o número de folhas de cada um, serão encerrados,
obrigatoriamente, com a declaração de que a requerente assume
integral responsabilidade pela veracidade das informações e
declarações prestadas e assinados pela representação legal da
sociedade. Quaisquer erros ou omissões eventualmente constatados pelo
Banco Central ou pelo Departamento do Imposto de Renda importarão no
imediato cancelamento do certificado, sujeitando-se a sociedade às
penalidades cominadas em lei.
9. As sociedades que obtiverem certificado da condição de
capital aberto, deverão observar, rigorosamente, as normas expedidas
por deliberação do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas
relativas a:
a) natureza, detalhe e periodicidade da publicação de
informações sobre a situação econômica e financeira da sociedade,
suas operações, administração e acionistas que controlam a maioria do
seu capital votante;
b) organização do balanço e das demonstrações de resultado,
padrões de organização contábil, relatórios e pareceres de auditores
independentes registrados no Banco Central.
10. Além do disposto no item anterior, será exigida a
rigorosa observância aos seguintes preceitos do art. 34, da Lei nº
4.728, já citada:
a) complementação, dentro de quinze (15) dias do pedido de
acionistas ou interessados, dos atos de registro, averbação,
conversão ou transferências de ações;
b) não limitação da conversibilidade de uma forma de ação
em outra, se o estatuto social admitir mais de uma forma, ressalvada
a cobrança do custo de substituição dos certificados;
c) colocação à disposição dos acionistas, no prazo máximo
de sessenta (60) dias, a contar do arquivamento da ata da assembléia
geral, das ações correspondentes ao aumento de capital por
incorporação de reservas, correção monetária ou subscrição integral,
desde que suas ações sejam admitidas à cotação das Bolsas de Valores;
d) comunicação às Bolsas de Valores, nas quais suas ações
são negociadas, da suspensão transitória de transferências de ações
no livro competente com quinze (15) dias de antecedência aceitando o
registro das transferências que lhes forem apresentadas com data
anterior;
e) não suspender os serviços de conversão, transferência e
desdobramento de ações para atender determinações de assembléia
geral, por mais de noventa (90) dias intercalados durante o ano, ou
por mais de quinze (15) dias consecutivos.
11. O Banco Central verificará a procedência de reclamações
que lhe forem dirigidas por acionistas quanto ao não cumprimento das
normas contidas na presente circular pelas sociedades beneficiadas
com a declaração da condição de capital aberto, para o efeito de
renovação ou eventual cancelamento do certificado.
12. A substituição dos certificados emitidos na forma do
item 3 desta, por certificados com validade por prazo indeterminado,
será feita mediante a apresentação de certidão de Bolsa de Valores do
País, na forma do modelo nº 2, anexo.
13. A substituição de certificados emitidos na forma dos
itens 4 e 5 desta, por certificados com prazo de validade para dois
(2) exercícios financeiros, será feita mediante a apresentação dos
documentos exigidos nas alíneas do item 3 da presente.
14. Os requerimentos serão dirigidos ao Exmo. Sr.
Presidente deste Banco Central e entregues na Gerência de Mercado de
Capitais (Praça Pio X, 7, 8º andar - Rio de Janeiro - GB) ou nas
Delegacias deste Órgão, mas somente serão protocolados quando
integralmente instruídos pela documentação relacionada na presente.
As petições que não atenderem a esses requisitos serão, no ato da
entrega, restituídas aos requerentes.
15. O prazo de sessenta (60) dias, a que se refere o item
IV da Resolução nº 16, enquanto não descentralizados os serviços
deste Órgão, será contado somente dez (10) dias após a entrega do
requerimento nas Delegacias.
Rio de Janeiro-GB, 1º de abril de 1966
GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS
Murilo Gomes Bevilaqua
Gerente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.