A Circular Nº 34, de 20 de abril de 1966, permite a admissão de promissórias rurais representativas de vendas a prazo de produtos agrícolas, extrativos, vegetais ou pastoril para efeito de liberação prevista no item I-a da Resolução nº 5, de 26.8.1965, sob as seguintes condições:
Prazo não superior a 120 dias.
Taxa de desconto não superior a 12% ao ano, com comissão adicional que não eleve o custo da operação em mais de 3% ao ano.
Operações realizadas até 31.7.66, exclusivamente nas regiões centro, centro-sul e sul do país.
Além disso, podem ser incluídas notas promissórias emitidas por produtores rurais em favor de suas Cooperativas de Produção, referentes à entrega de produtos para transformação e posterior comercialização. Cada título deve ser acompanhado de um certificado de entrega detalhando o produto recebido, sua quantidade e qualidade.