A Circular Nº 59, emitida pelo Banco Central do Brasil em 08/12/1966, estabelece que as Sociedades de Crédito e Financiamento, bem como as do tipo misto, devem manter um depósito compulsório de 10% do montante do seu ativo disponível junto ao Banco Central.
O depósito inicial deve ser baseado nas disponibilidades apresentadas nos balancetes de 05/12/1966 e realizado até 23/12/1966. Posteriormente, esses depósitos devem ser reajustados nos dias 5 e 20 de cada mês, garantindo que, no mínimo, 10% das disponibilidades estejam depositadas no Banco Central.
As instituições financeiras podem solicitar o levantamento das importâncias depositadas a qualquer momento, caso necessitem resguardar sua liquidez. Nos dias 5 e 20 de cada mês, devem enviar uma relação discriminando o montante de suas disponibilidades, endereçada à Gerência de Operações Bancárias do Banco Central na Guanabara ou às Delegacias respectivas nos Estados.
Nas Unidades da Federação onde não há serviços regionais instalados, os depósitos devem ser efetuados no Banco do Brasil S/A, para crédito do Banco Central do Brasil, com referência à Circular nº 59.