Norma
20/08/1990

Circular Nº 1.805

Define nova base para incidência do recolhimento compulsório sobre recursos à vista em instituições financeiras.

A Circular Nº 1.805, emitida pelo Banco Central do Brasil, redefine a base de incidência do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista para bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras detentoras de carteira comercial.

O recolhimento compulsório incidirá sobre os saldos inscritos nos seguintes grupos/subgrupos de contas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

  • 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à vista;

  • 4.1.4.00.00-9 - Depósitos sob aviso;

  • 4.5.1.00.00-6 - Recursos em trânsito de terceiros, deduzido dos valores inscritos em 4.5.1.90.00-9 - Ordens de pagamento em moedas estrangeiras - taxas flutuantes;

  • 4.9.1.00.00-2 - Cobrança e arrecadação de tributos e assemelhados;

  • 4.9.9.05.00-1 - Cheques administrativos.

Os depósitos captados em municípios assistidos exclusivamente por agências pioneiras não são computados para efeito do recolhimento compulsório, sendo mantido o benefício por mais 3 anos caso a agência perca essa condição.

As instituições públicas federais e estaduais podem deduzir os depósitos à disposição da justiça, dos respectivos governos, e de autarquias e sociedades de economia mista com participação majoritária dos governos. As instituições financeiras públicas estaduais podem deduzir também os depósitos titulados por entidades públicas municipais.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do período de cálculo de 23 a 29 de agosto de 1990, correspondente ao período de movimentação de 03 a 06 de setembro de 1990.

Revoga as Circulares Nº 153, de 22/01/1971, e Nº 1.004, de 06/03/1986, além das disposições constantes do MNI-4.23.2.