Norma
28/06/1996

Circular Nº 2.700

Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista de instituições financeiras.

A Circular Nº 2.700, de 28 de junho de 1996, redefine as regras para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista de bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.

As alíquotas são:

  • Depósitos à vista e sob aviso: conforme Anexo 1.

  • Demais recursos: 60%.

Essas alíquotas são aplicadas sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento (VSR), deduzidos R$2.000.000,00.

Os saldos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) estão sujeitos ao recolhimento compulsório e encaixe obrigatório:

  • 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à vista

  • 4.1.4.00.00-9 - Depósitos sob aviso

  • 4.5.1.00.00-6 - Recursos em Trânsito de Terceiros

  • 4.9.1.00.00-2 - Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados

  • 4.9.9.05.00-1 - Cheques Administrativos

  • 4.9.9.60.00-8 - Recursos de Garantias Realizadas

Os valores relativos a recebimentos de contas de água, luz, telefone e outros serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público devem integrar a base de cálculo a partir do terceiro dia útil posterior à data do recebimento.

Os depósitos à vista e sob aviso captados em municípios assistidos exclusivamente por agências pioneiras não são computados para efeito do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório por três anos após a perda dessa condição.

As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, "Grupo A" e "Grupo B", para fins de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório. O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.

O período de cálculo dos valores sujeitos a recolhimento (VSR) e o de movimentação ou ajustamento compreendem os dias úteis de uma semana. Para o Grupo "A", o período de cálculo vai de quinta a quarta-feira, e o de movimentação de sexta a quinta-feira seguinte. Para o Grupo "B", o período de cálculo vai de segunda a sexta-feira, e o de movimentação de terça a segunda-feira seguinte.

A instituição financeira fica isenta do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório se sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00, mas deve prestar as informações conforme estabelecido no artigo 8º da Circular.

A exigibilidade compulsória sobre recursos à vista deve ser cumprida exclusivamente em espécie, considerando-se o saldo da conta Reservas Bancárias ao final de cada dia útil do período de movimentação ou ajustamento.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos de movimentação abaixo indicados:

  • 02.08.96 a 08.08.96, para instituições do Grupo "A".

  • 06.08.96 a 12.08.96, para instituições do Grupo "B".