Norma
27/08/1990

Circular Nº 1.806

Redefine a data de validade da nova base de incidência do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e cria subtítulos para recebimentos em trânsito de terceiros no COSIF.

A Circular Nº 1.806 redefine a data de validade da nova base de incidência do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista, conforme estabelecido pela Circular Nº 1.805, de 20.08.90.

A nova base de incidência será válida a partir do período de cálculo de 30.08.90 a 05.09.90, correspondente ao período de movimentação de 10 a 14.09.90.

As instituições financeiras poderão utilizar o seguinte procedimento na apuração dos valores sujeitos a recolhimento relativos à rubrica 4.5.1.00.00-6 - Recursos em Trânsito de Terceiros:

  • Períodos de cálculo entre 30.08.90 e 03.10.90: considerar a média diária dos valores sujeitos a recolhimento em agosto de 1990.

  • Períodos de cálculo entre 04.10.90 e 31.10.90: considerar a média diária dos valores sujeitos a recolhimento em setembro de 1990.

  • Períodos de cálculo entre 01.11.90 e 28.11.90: considerar a média diária dos valores sujeitos a recolhimento em outubro de 1990.

A partir do período de cálculo que se inicia em 29.11.90, passa a valer a regra geral de apuração com base na média diária dos valores do próprio período de cálculo.

Foram criados os subtítulos "Concessionários de Serviços Públicos" (códigos 4.5.1.80.10-5 e 1.5.1.80.10-4) e "Outros" (4.5.1.80.90-9 e 1.5.1.80.90-8) na conta "Recebimentos em Trânsito de Terceiros" (ativo e passivo) no plano contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), para segregar os recebimentos de contas de água, luz, telefone e outros serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público.

O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório não incide sobre o subtítulo 4.5.1.80.10-5 - Concessionários de Serviços Públicos.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.