Legislação
03/01/1967

Decreto nº 47.488, de 03/01/1967

Estabelece gratificações e subsídios para membros da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

DECRETO N. 47.488, DE 3 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre a fixação de gratificações e subsídios, na Junta Comercial do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ISSTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As gratificações e subsídios atribuidos aos Presidente, Vice-Presidente e Vogais da Junta Comercial do Estado, ficam fixados pela forma abaixo:
a) - Presidente - subsídio mensal de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);
b) - Vice-Presidente - subsídio mensal de Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros);
c) - Vogal - gratificação de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por sessão a que comparecer.
Parágrafo único - Não serão remuneradas as sessões da Junta, ordinárias ou extraordinárias, que excederem a 16 mensais.
Artigo 2.° - Quando convocados para os fins do artigo 35, parágrafo único, do Decreto federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, os Suplentes de Vogal perceberão a gratificação referida no item "c", do artigo 1.°.
Artigo 3.° - As despesas decorrente da execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1967
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

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