A Resolução Nº 49 do Banco Central do Brasil, datada de 10 de março de 1967, estabelece diretrizes para a autorização e operação de sociedades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 157, de 10.2.1967. A autorização será concedida às instituições que não tenham créditos de curso anormal superiores a 30% do capital integralizado mais reservas livres. Para sociedades de crédito, financiamento e investimento, exige-se um capital mínimo realizado de NCr$500.000,00.
Os recursos mencionados no art. 1º do Decreto-lei nº 157 serão administrados sob a forma de Fundos de Investimento, obedecendo às seguintes normas:
O Fundo deve ter contabilização própria e independente.
Até 10% dos recursos recebidos em 1967 podem ser aplicados na compra de ações emitidas antes da vigência do Decreto-lei nº 157.
Dividendos, direitos de preferência, bonificações e outras vantagens serão creditados ao Fundo para rateio entre os participantes.
Após 2 anos, debêntures conversíveis em ações podem ser entregues aos portadores de "Certificado de Compra de Ações".
Ações ou debêntures do Fundo podem ser negociadas, desde que o produto da venda seja reaplicado em outras ações ou debêntures.
A administradora deve publicar mensalmente a relação nominal das empresas cujas ações ou debêntures foram adquiridas, incluindo quantidade, valor e características dos títulos, além das comissões cobradas.
Sociedades sem departamentos especializados podem repassar os recursos a outras entidades que possuam tal organização, comunicando as condições ao Banco Central.
Depósitos no Banco do Brasil S.A. não renderão juros, serão livremente movimentáveis e a comprovação de seu emprego será feita posteriormente ao Banco Central.
Os "Certificados de Compra de Ações" serão inegociáveis e intransferíveis, com características mínimas como título, nome do investidor, quantia recebida, citação do Decreto-lei nº 157 e taxa de administração sobre o valor do Fundo.
Sociedades anônimas que desejarem utilizar os recursos devem encaminhar ao Banco Central um termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais, comprometendo-se a observar as disposições do art. 7º do Decreto-lei nº 157.
Emissões baseadas no Decreto-lei nº 157 estão sujeitas ao registro conforme o art. 21 da Lei nº 4.728, de 14.7.1965.