A Resolução Nº 63 do Banco Central do Brasil, datada de 21 de agosto de 1967, permite que bancos de investimento, desenvolvimento privados e bancos comerciais autorizados a operar em câmbio contratem diretamente empréstimos externos para repasse a empresas no país. Esses empréstimos podem ser destinados tanto ao financiamento de capital fixo quanto de capital de movimento, conforme as normas vigentes.
Os limites para as responsabilidades globais desses empréstimos, em relação ao capital realizado e reservas livres, são:
Bancos de Investimento ou de Desenvolvimento Privados: até duas vezes para empréstimos com prazo de um a dois anos e até duas vezes para empréstimos com prazo superior a dois anos.
Bancos Comerciais: até duas vezes para empréstimos com prazo máximo de até um ano.
As instituições financeiras podem repassar os recursos provenientes da conversão dos empréstimos externos em moeda nacional, com a obrigação do mutuário de liquidar o empréstimo mediante cláusula de paridade cambial.
Os bancos devem preencher um formulário específico e apresentá-lo ao Banco Central para verificação da compatibilidade da taxa de juros com a do mercado financeiro de origem do empréstimo. Após a aprovação, a venda da moeda estrangeira pode ser realizada em qualquer banco autorizado a operar em câmbio.
O certificado de registro do empréstimo será fornecido pelo Banco Central mediante pedido instruído com cópia autenticada do contrato de câmbio devidamente liquidado. As instituições financeiras devem encaminhar ao Banco Central, junto aos seus balancetes mensais, uma relação detalhada das operações de empréstimo contratadas no mês anterior, indicando os repasses efetuados com o contravalor em cruzeiros novos.