Norma
17/12/1980

Resolução Nº 663

Estabelece condições para bancos comerciais operarem em câmbio, incluindo requisitos de capital, experiência dos gestores e linhas de crédito no exterior.

                        RESOLUCAO N. 000663                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos V e XXXI, da referida Lei,                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  bancos comerciais, para serem autorizados a operar
em câmbio, deverão atender às seguintes condições básicas:           

         a)  possuir  capital  igual ou superior aos  níveis  mínimos
regulamentares;                                                      

         b)  designar, para provimento do cargo de Diretor de Câmbio,
pessoa  de  notória experiência em administração bancária e,  para  o
cargo  de Gerente de Câmbio, pessoa que detenha, comprovadamente,  na
área  cambial,  experiência por tempo não inferior a 5 (cinco)  anos,
ficando  a investidura sujeita à prévia e expressa anuência do  Banco
Central;                                                             

         c)  dispor  de  cartas originais de banqueiros no  exterior,
com  tradição  internacional,  em que  sejam  asseguradas  linhas  de
crédito  disponíveis  -  que  permitam a  movimentação  de  fundos  a
descoberto  -  em  dólares dos Estados Unidos ou seu  equivalente  em
outras moedas, em montante não inferior ao fixado regularmente para a
posição máxima vendida.                                              

         II  - Satisfeitos os requisitos do item anterior, lavrará  o
Banco   Central   a   competente   apostila   na   carta-patente   do
estabelecimento,   bem   como   nas  cartas-patentes   das   agências
autorizadas   a  realizar  operações  de  câmbio,  confirmatória   da
autorização  conferida  para a prática de tais  operações,  as  quais
deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)  dias,
contados  da  data  da publicação do respectivo despacho,  no  Diário
Oficial  da  União,  sob pena de caducidade da permissão,  igualmente
aplicável   na   ocorrência  da  descontinuidade  no  exercício   das
operações.                                                           

         III  -  O  não  atendimento dos níveis  mínimos  de  capital
exigidos,  nos  prazos fixados regularmente, implicará suspensão,  de
forma  sumária, da autorização para o banco operar em  câmbio,  desde
que  o  enquadramento  não seja possível mediante  cessação  de  tais
atividades   em  tantas  agências  quantas  ocasionem  a  deficiência
apurada.                                                             

         IV  -  Mediante  solicitação do Banco  Central,  deverão  os
bancos  autorizados  a operar em câmbio comprovar  que  vêm  dispondo
permanentemente de linhas de crédito junto a banqueiros no  exterior,
de acordo com o disposto na alínea "c" do item I.                    

         V  -  O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada a Resolução nº 81, de 03.01.68.                 

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              





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