RESOLUCAO N. 000663
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais, para serem autorizados a operar
em câmbio, deverão atender às seguintes condições básicas:
a) possuir capital igual ou superior aos níveis mínimos
regulamentares;
b) designar, para provimento do cargo de Diretor de Câmbio,
pessoa de notória experiência em administração bancária e, para o
cargo de Gerente de Câmbio, pessoa que detenha, comprovadamente, na
área cambial, experiência por tempo não inferior a 5 (cinco) anos,
ficando a investidura sujeita à prévia e expressa anuência do Banco
Central;
c) dispor de cartas originais de banqueiros no exterior,
com tradição internacional, em que sejam asseguradas linhas de
crédito disponíveis - que permitam a movimentação de fundos a
descoberto - em dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em
outras moedas, em montante não inferior ao fixado regularmente para a
posição máxima vendida.
II - Satisfeitos os requisitos do item anterior, lavrará o
Banco Central a competente apostila na carta-patente do
estabelecimento, bem como nas cartas-patentes das agências
autorizadas a realizar operações de câmbio, confirmatória da
autorização conferida para a prática de tais operações, as quais
deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação do respectivo despacho, no Diário
Oficial da União, sob pena de caducidade da permissão, igualmente
aplicável na ocorrência da descontinuidade no exercício das
operações.
III - O não atendimento dos níveis mínimos de capital
exigidos, nos prazos fixados regularmente, implicará suspensão, de
forma sumária, da autorização para o banco operar em câmbio, desde
que o enquadramento não seja possível mediante cessação de tais
atividades em tantas agências quantas ocasionem a deficiência
apurada.
IV - Mediante solicitação do Banco Central, deverão os
bancos autorizados a operar em câmbio comprovar que vêm dispondo
permanentemente de linhas de crédito junto a banqueiros no exterior,
de acordo com o disposto na alínea "c" do item I.
V - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 81, de 03.01.68.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente