RESOLUCAO N. 000667
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os contratos de câmbio referentes a exportação poderão
ser celebrados previamente ou até o 10º (décimo) dia útil posterior
ao embarque da mercadoria.
II - Independentemente de o câmbio ter sido contratado
prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria, o pagamento da
exportação deverá ser processado mediante crédito do correspondente
valor em moeda estrangeira em conta, no exterior, de banco autorizado
a operar em câmbio no País, vedado o recebimento direto pelo
exportador.
III - A contratação de câmbio posteriormente ao embarque da
mercadoria ficará vedada a exportador que:
a) seja responsável por operação de curso irregular na área
de comércio exterior; e/ou
b) haja descumprido o prazo de 10 (dez) dias úteis
indicados no item I.
IV - A emissão de Guia que ampare a exportação poderá, a
exclusivo critério da Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX), ser condicionada à comprovação da prévia
contratação do câmbio correspondente à exportação.
V - Nas vendas ao exterior de produtos sujeitos a cota de
contribuição e cujo câmbio venha a ser contratado posteriormente ao
embarque da mercadoria, o banco negociador ficará responsável pela
entrega do valor da cota ao Banco Central, observadas as demais
disposições sobre a matéria.
VI - Em casos especiais de exportação em que seja concedido
pelo exportador, com recursos próprios, financiamento ao comprador no
exterior, o Banco Central poderá permitir que a contratação do câmbio
se verifique em prazo superior ao indicado no item I.
VII - O Banco Central baixará as normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VIII - A presente Resolução entrará em vigor em 05.01.81,
quando então ficarão revogadas a Resolução nº 552, de 21.06.79, e as
alíneas "a" e "b" do item 2 da Circular nº 468, de 26.10.79.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente