Norma
17/12/1980

Resolução Nº 667

Estabelece prazos e condições para contratação de câmbio em operações de exportação.

                        RESOLUCAO N. 000667                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os contratos de câmbio referentes a exportação poderão
ser  celebrados previamente ou até o 10º (décimo) dia útil  posterior
ao embarque da mercadoria.                                           

         II  -  Independentemente  de o câmbio  ter  sido  contratado
prévia  ou  posteriormente ao embarque da mercadoria, o pagamento  da
exportação  deverá ser processado mediante crédito do  correspondente
valor em moeda estrangeira em conta, no exterior, de banco autorizado
a  operar  em  câmbio  no  País, vedado  o  recebimento  direto  pelo
exportador.                                                          

         III - A contratação de câmbio posteriormente ao embarque  da
mercadoria ficará vedada a exportador que:                           

         a)  seja responsável por operação de curso irregular na área
de comércio exterior; e/ou                                           

         b)   haja  descumprido  o  prazo  de  10  (dez)  dias  úteis
indicados no item I.                                                 

         IV  -  A  emissão de Guia que ampare a exportação poderá,  a
exclusivo  critério  da Carteira de Comércio  Exterior  do  Banco  do
Brasil  S.A.  (CACEX),  ser  condicionada  à  comprovação  da  prévia
contratação do câmbio correspondente à exportação.                   

         V  -  Nas vendas ao exterior de produtos sujeitos a cota  de
contribuição  e cujo câmbio venha a ser contratado posteriormente  ao
embarque  da  mercadoria, o banco negociador ficará responsável  pela
entrega  do  valor  da  cota ao Banco Central, observadas  as  demais
disposições sobre a matéria.                                         

         VI  - Em casos especiais de exportação em que seja concedido
pelo exportador, com recursos próprios, financiamento ao comprador no
exterior, o Banco Central poderá permitir que a contratação do câmbio
se verifique em prazo superior ao indicado no item I.                

         VII  -  O  Banco  Central  baixará as normas  complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         VIII  -  A  presente Resolução entrará em vigor em 05.01.81,
quando então ficarão revogadas a Resolução nº 552, de 21.06.79, e  as
alíneas "a" e "b" do item 2 da Circular nº 468, de 26.10.79.         

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente