Norma
27/08/1980

Resolução Nº 637

Autoriza bancos a constituir depósitos em moedas estrangeiras para financiamento à exportação e estabelece condições para essas operações.

A Resolução Nº 637, de 27 de agosto de 1980, do Banco Central do Brasil, faculta aos bancos credenciados a operar no sistema instituído pela Resolução nº 509/79 a constituição de depósitos em moedas estrangeiras junto ao Banco Central, destinados ao financiamento à exportação.

Os depósitos realizados nessa forma terão juros pagos na mesma moeda, com taxas fixadas pelo Banco Central. Esses depósitos podem ser levantados para financiamento da exportação ou para outros efeitos, como repagamento de linha de crédito no exterior.

O Banco Central suprirá os recursos para cobertura das despesas de equalização e comissão previstas na Resolução nº 509/79, quando os fundos utilizados no financiamento forem objeto de depósito conforme o item I da Resolução Nº 637.

As taxas de juros mínimas admissíveis, de responsabilidade do importador estrangeiro, serão estabelecidas pelo Banco Central e divulgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX). Alterações dessas taxas prevalecerão 30 dias após a divulgação, respeitando operações já concretizadas ou em estágio avançado de negociação.

O Banco Central e a CACEX coordenarão as normas pertinentes aos aspectos de comercialização. O Banco Central emitirá as normas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.