Norma
11/12/1968

Resolução Nº 106

Estabelece critérios para emissão e renovação de certificados de capital aberto para sociedades anônimas de capital aberto no Brasil.

                        RESOLUCAO N. 000106                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10.12.1968, e de acordo com
o  disposto nos arts. 59, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,  e
9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                       

R E S O L V E:                                                       

         I  -  As  sociedades anônimas de capital  aberto,  tendo  em
vista as sedes das empresas e a capacidade de poupança nos diferentes
estados  e  territórios, serão classificadas em 3  (três)  grupos,  a
saber:                                                               

         1º GRUPO - Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Distrito Federal,
                    Goiás,  Maranhão,  Mato  Grosso,  Pará,  Paraíba,
                    Piauí,   Rio   Grande   do   Norte,   Sergipe   e
                    Territórios.                                     

         2º GRUPO - Bahia,  Espírito  Santo,  Minas  Gerais,  Paraná,
                    Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul   e
                    Santa Catarina.                                  

         3º GRUPO - Guanabara e São Paulo.                           

         II  -  A  emissão de certificados que atestem a condição  de
"capital aberto" dependerá de que pelo menos 20% (vinte por cento) do
total   das  ações  ordinárias  emitidas  (não  consideradas  as   em
tesouraria) estejam distribuídas, no mínimo, entre:                  

         a)   as   sociedades  que  possuam  capital   subscrito   de
NCr$100.000,00 a NCr$500.000,00:                                     

         1º GRUPO: 100 acionistas,  nenhum  deles  com  menos  de  20
                   ações;                                            

         2º GRUPO: 150 acionistas,  nenhum  deles  com  menos  de  35
                   ações;                                            

         3º GRUPO: 250 acionistas,  nenhum  deles  com  menos  de  75
                   ações;                                            

         b)  as  sociedades  que possuam capital de NCr$500.001,00  a
NCr$1.000.000,00:                                                    

         1º GRUPO: 150 acionistas,  nenhum  deles  com  menos  de  30
                   ações;                                            

         2º GRUPO: 200 acionistas,  nenhum  deles  com  menos  de  60
                   ações;                                            

         3º GRUPO: 350 acionistas,  nenhum  deles  com  menos  de 100
                   ações;                                            

         c)  as  sociedades que possuam capital igual ou  superior  a
NCr$1.000.001,00:                                                    

         1º GRUPO: 200 acionistas,  nenhum  deles  com  menos  de  50
                   ações;                                            

         2º GRUPO: 350 acionistas,  nenhum  deles  com  menos  de  75
                   ações;                                            

         3º GRUPO: 500 acionistas,  nenhum  deles  com  menos  de 100
                   ações.                                            

         III  -  Na  composição dos Grupos de acionistas que  deterão
obrigatoriamente 20% (vinte por cento) do total de ações  ordinárias,
emitidas, observadas as limitações estabelecidas no item anterior,  a
participação de cada acionista será considerada até o montante máximo
de  1%  (hum por cento) do total de ações ordinárias emitidas,  mesmo
que o acionista possua participação superior.                        

         IV  -  Os  limites  e  percentuais fixados  nesta  Resolução
incidirão:                                                           

         a)  nas sociedades de economia mista e naquelas em que  haja
participação da União, Estados e Municípios, somente sobre  as  ações
não  pertencentes, direta ou indiretamente, a esses acionistas e  sem
haver distinção entre os tipos de ações;                             

         b)  nas empresas que operam em regime de legislação especial
(SUDENE,  SUDAM,  SUDEPE, etc.) somente sobre  as  ações  ordinárias,
desprezando-se  as  ações  preferenciais,  oriundas   de   incentivos
fiscais;                                                             

         c)  nas sociedades controladas por fundações, somente  sobre
as  ações  ordinárias  não  pertencentes à fundação  controladora  do
capital acionário.                                                   

         V  -  Para  efeito  do  cálculo  do  número  de  acionistas,
previsto no item II, as ações ordinárias de propriedade de Fundos  de
Investimento  serão consideradas como pertencentes  a  um  número  de
acionistas proporcional ao número de participantes do Fundo, na razão
de  1  acionista para cada 500 participantes do Fundo, até  o  limite
máximo  de  25  (vinte  e cinco) acionistas por Fundo,  respeitado  o
número de ações exigido para cada acionista.                         

         VI  - O mesmo critério do item V será adotado em relação aos
acionistas das Sociedades de Investimento, a que se refere o art.  49
da Lei nº 4.728, de 14.7.1965.                                       

         VII  -  Para  cálculo do número de ações exigido  para  cada
acionista,  as  ações  de  valor nominal superior  a  NCr$1,00  serão
consideradas como equivalentes a tantas ações quanto for o número que
expresse em cruzeiros novos o valor nominal da ação.                 

         VIII  - São condições compulsórias e cumulativas para  todos
os  casos,  salvo quando a sociedade estiver impedida por  legislação
especial, que deverá sempre ser citada:                              

         a)  manter suas ações registradas para negociação em uma  ou
mais  Bolsas  de Valores do País. É sempre obrigatório o registro  na
Bolsa sob cuja zona de ação se localize a sede da empresa, sendo este
considerado  como  o  primeiro registro. Nos subseqüentes  registros,
fixarão  os Conselhos de Administração das demais Bolsas desconto  na
contribuição periódica nunca inferior a 50% da mesma;                

         b) constar expressamente de seus estatutos sociais:         

         1.   plena   conversibilidade  entre  as  formas  de   ações
ordinárias  existentes, quando houver mais  de  uma,  a  critério  do
acionista;                                                           

         2.  desdobramento de títulos múltiplos, efetuado a preço não
superior ao custo; e                                                 

         3.  fixação  do prazo máximo de 4 meses para o pagamento  de
dividendos  aprovados  em Assembléia Geral e  distribuição  de  ações
provenientes de aumento de capital;                                  

         c)   inexistência   de   qualquer   espécie   de   restrição
estatutária ou contratual que impeça ou dificulte a livre  negociação
de suas ações, a qualquer tempo.                                     

         IX  - Respeitada a classificação do item I e satisfeitas  as
condições  dos  itens II e VIII à empresa será outorgado  certificado
com  validade  por  dois anos, a partir da emissão,  prorrogável  por
períodos  sucessivos  de dois anos se, ao término  de  cada  período,
comprovar  que atende às exigências previstas no item  II,  quanto  à
percentagem de capital e número de acionistas, com acréscimo  de  10%
sobre  as condições exigidas para o período anterior, até que  atinja
49% de seu capital em ações ordinárias.                              

         X  - Será concedido certificado com prazo de validade por um
ano,  a  partir  da  emissão, às sociedades  que  pela  primeira  vez
entrarem em fase de democratização do capital social, pelo lançamento
de  ações  ao  público,  comprovado mediante contrato  celebrado  com
instituição financeira autorizada a operar como colocadora de ações e
títulos  mobiliários,  contrato esse visando atingir  no  período  de
validade do certificado emitido as condições previstas no item II.   

         XI  -  Os pedidos de renovação de certificados somente serão
aceitos quando derem entrada no Banco Central do Brasil até 30  dias,
no  máximo,  antes do término do prazo de validade do certificado  em
poder da interessada.                                                

         XII  -  Compete  às  Bolsas de Valores  receber  reclamações
formuladas  por  acionistas ou debenturistas  acerca  das  sociedades
nelas  registradas ou seus administradores, devendo  ser  levadas  ao
conhecimento  do  Banco  Central do Brasil em expediente  devidamente
informado.                                                           

         XIII  -  As sociedades, para manutenção da validade  de  seu
certificado,  remeterão, também anualmente, na data correspondente  à
do  certificado, ao Banco Central do Brasil, certidão das  Bolsas  de
Valores onde estejam registradas, que contenha os seguintes dados:   

         a) capital social vigente;                                  

         b)  total das ações e debêntures emitidas, seu valor nominal
e demais características;                                            

         c)  cotações, mínima e máxima, no decorrer do período a  que
se referir;                                                          

         d)  se,  no  período da informação, a Bolsa fez  ou  recebeu
reclamações sobre a sociedade ou seus administradores;               

         e) valor patrimonial da ação.                               

         XIV  -  As sociedades possuidoras de certificados de capital
aberto,  emitidos  até a data desta Resolução,  deverão  atender,  no
prazo  de 180 dias, ao Registro das Pessoas Jurídicas de que trata  o
Regulamento Anexo à Resolução nº 88, de 30.1.1968, itens I a XII.    

         XV  -  As  sociedades  que tenham protocolado  pedidos  para
obtenção  de  certificados, bem como aquelas que doravante  o  façam,
deverão  atender,  previamente,  ao Registro  das  Pessoas  Jurídicas
mencionado no item anterior.                                         

         XVI  -  Em consonância com o espírito da Lei 4.728/65,  e  a
fim  de resguardar os direitos dos acionistas e preservar a segurança
do mercado de capitais, poderá o Banco Central solicitar das empresas
que   forem  declaradas  de  capital  aberto  modificações  em   seus
estatutos,  sem  prejuízo da competência das Juntas Comerciais  e  do
Departamento Nacional do Registro do Comércio.                       

         XVII  -  Além das demais exigências legais e regulamentares,
o   Banco  Central  do  Brasil  exigirá  das  sociedades  que   forem
consideradas como de capital aberto a fiel observância dos  seguintes
dispositivos:                                                        

         a) art. 20 da Lei 4.728/65; e                               

         b)  art.  34,  §§  7º,  9º, 10, 11 e  12  da  Lei  4.728/65,
qualquer que seja o tipo de suas ações.                              

         XVIII  - Com base nas informações recebidas, poderá o  Banco
Central  do  Brasil  verificar e declarar a  perda  da  qualidade  de
capital   aberto  ou  a  mudança  de  classificação   do   respectivo
certificado, comunicando imediatamente essa decisão à interessada, às
Bolsas de Valores e ao Departamento do Imposto de Renda.             

         XIX  -  As  empresas que obtiveram certificado  válido  para
1967  com  base na alínea "c" do item IV da Resolução nº 16,  poderão
renovar   seu  certificado  para  1968/1969,  visto  terem   assumido
compromisso  contratual de atingirem as condições da  alínea  "b"  ao
término do contrato.                                                 

         XX  -  As  empresas que tenham certificados a se vencerem  a
31.12.1968,   qualquer  que  seja  seu  enquadramento,   terão   seus
certificados prorrogados, automaticamente, até 31.12.1969.           

         XXI  -  Todas  as  empresas,  mesmo  as  que  tenham  obtido
certificado  por PRAZO INDETERMINADO, a partir de 1º.1.70,  terão  de
estar  ajustadas  às  condições previstas nesta Resolução,  perdendo,
caso contrário, as vantagens fiscais fixadas em lei.                 

         XXII  -  Ficam  revogadas as Resoluções nºs 16  e  26,  e  a
Circular nº 32, do Banco Central do Brasil.                          

Anexo: 1 quadro                                                      

                           Rio de Janeiro-GB, 11 de dezembro de 1968 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.