RESOLUCAO N. 000106
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10.12.1968, e de acordo com
o disposto nos arts. 59, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e
9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - As sociedades anônimas de capital aberto, tendo em
vista as sedes das empresas e a capacidade de poupança nos diferentes
estados e territórios, serão classificadas em 3 (três) grupos, a
saber:
1º GRUPO - Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Distrito Federal,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e
Territórios.
2º GRUPO - Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina.
3º GRUPO - Guanabara e São Paulo.
II - A emissão de certificados que atestem a condição de
"capital aberto" dependerá de que pelo menos 20% (vinte por cento) do
total das ações ordinárias emitidas (não consideradas as em
tesouraria) estejam distribuídas, no mínimo, entre:
a) as sociedades que possuam capital subscrito de
NCr$100.000,00 a NCr$500.000,00:
1º GRUPO: 100 acionistas, nenhum deles com menos de 20
ações;
2º GRUPO: 150 acionistas, nenhum deles com menos de 35
ações;
3º GRUPO: 250 acionistas, nenhum deles com menos de 75
ações;
b) as sociedades que possuam capital de NCr$500.001,00 a
NCr$1.000.000,00:
1º GRUPO: 150 acionistas, nenhum deles com menos de 30
ações;
2º GRUPO: 200 acionistas, nenhum deles com menos de 60
ações;
3º GRUPO: 350 acionistas, nenhum deles com menos de 100
ações;
c) as sociedades que possuam capital igual ou superior a
NCr$1.000.001,00:
1º GRUPO: 200 acionistas, nenhum deles com menos de 50
ações;
2º GRUPO: 350 acionistas, nenhum deles com menos de 75
ações;
3º GRUPO: 500 acionistas, nenhum deles com menos de 100
ações.
III - Na composição dos Grupos de acionistas que deterão
obrigatoriamente 20% (vinte por cento) do total de ações ordinárias,
emitidas, observadas as limitações estabelecidas no item anterior, a
participação de cada acionista será considerada até o montante máximo
de 1% (hum por cento) do total de ações ordinárias emitidas, mesmo
que o acionista possua participação superior.
IV - Os limites e percentuais fixados nesta Resolução
incidirão:
a) nas sociedades de economia mista e naquelas em que haja
participação da União, Estados e Municípios, somente sobre as ações
não pertencentes, direta ou indiretamente, a esses acionistas e sem
haver distinção entre os tipos de ações;
b) nas empresas que operam em regime de legislação especial
(SUDENE, SUDAM, SUDEPE, etc.) somente sobre as ações ordinárias,
desprezando-se as ações preferenciais, oriundas de incentivos
fiscais;
c) nas sociedades controladas por fundações, somente sobre
as ações ordinárias não pertencentes à fundação controladora do
capital acionário.
V - Para efeito do cálculo do número de acionistas,
previsto no item II, as ações ordinárias de propriedade de Fundos de
Investimento serão consideradas como pertencentes a um número de
acionistas proporcional ao número de participantes do Fundo, na razão
de 1 acionista para cada 500 participantes do Fundo, até o limite
máximo de 25 (vinte e cinco) acionistas por Fundo, respeitado o
número de ações exigido para cada acionista.
VI - O mesmo critério do item V será adotado em relação aos
acionistas das Sociedades de Investimento, a que se refere o art. 49
da Lei nº 4.728, de 14.7.1965.
VII - Para cálculo do número de ações exigido para cada
acionista, as ações de valor nominal superior a NCr$1,00 serão
consideradas como equivalentes a tantas ações quanto for o número que
expresse em cruzeiros novos o valor nominal da ação.
VIII - São condições compulsórias e cumulativas para todos
os casos, salvo quando a sociedade estiver impedida por legislação
especial, que deverá sempre ser citada:
a) manter suas ações registradas para negociação em uma ou
mais Bolsas de Valores do País. É sempre obrigatório o registro na
Bolsa sob cuja zona de ação se localize a sede da empresa, sendo este
considerado como o primeiro registro. Nos subseqüentes registros,
fixarão os Conselhos de Administração das demais Bolsas desconto na
contribuição periódica nunca inferior a 50% da mesma;
b) constar expressamente de seus estatutos sociais:
1. plena conversibilidade entre as formas de ações
ordinárias existentes, quando houver mais de uma, a critério do
acionista;
2. desdobramento de títulos múltiplos, efetuado a preço não
superior ao custo; e
3. fixação do prazo máximo de 4 meses para o pagamento de
dividendos aprovados em Assembléia Geral e distribuição de ações
provenientes de aumento de capital;
c) inexistência de qualquer espécie de restrição
estatutária ou contratual que impeça ou dificulte a livre negociação
de suas ações, a qualquer tempo.
IX - Respeitada a classificação do item I e satisfeitas as
condições dos itens II e VIII à empresa será outorgado certificado
com validade por dois anos, a partir da emissão, prorrogável por
períodos sucessivos de dois anos se, ao término de cada período,
comprovar que atende às exigências previstas no item II, quanto à
percentagem de capital e número de acionistas, com acréscimo de 10%
sobre as condições exigidas para o período anterior, até que atinja
49% de seu capital em ações ordinárias.
X - Será concedido certificado com prazo de validade por um
ano, a partir da emissão, às sociedades que pela primeira vez
entrarem em fase de democratização do capital social, pelo lançamento
de ações ao público, comprovado mediante contrato celebrado com
instituição financeira autorizada a operar como colocadora de ações e
títulos mobiliários, contrato esse visando atingir no período de
validade do certificado emitido as condições previstas no item II.
XI - Os pedidos de renovação de certificados somente serão
aceitos quando derem entrada no Banco Central do Brasil até 30 dias,
no máximo, antes do término do prazo de validade do certificado em
poder da interessada.
XII - Compete às Bolsas de Valores receber reclamações
formuladas por acionistas ou debenturistas acerca das sociedades
nelas registradas ou seus administradores, devendo ser levadas ao
conhecimento do Banco Central do Brasil em expediente devidamente
informado.
XIII - As sociedades, para manutenção da validade de seu
certificado, remeterão, também anualmente, na data correspondente à
do certificado, ao Banco Central do Brasil, certidão das Bolsas de
Valores onde estejam registradas, que contenha os seguintes dados:
a) capital social vigente;
b) total das ações e debêntures emitidas, seu valor nominal
e demais características;
c) cotações, mínima e máxima, no decorrer do período a que
se referir;
d) se, no período da informação, a Bolsa fez ou recebeu
reclamações sobre a sociedade ou seus administradores;
e) valor patrimonial da ação.
XIV - As sociedades possuidoras de certificados de capital
aberto, emitidos até a data desta Resolução, deverão atender, no
prazo de 180 dias, ao Registro das Pessoas Jurídicas de que trata o
Regulamento Anexo à Resolução nº 88, de 30.1.1968, itens I a XII.
XV - As sociedades que tenham protocolado pedidos para
obtenção de certificados, bem como aquelas que doravante o façam,
deverão atender, previamente, ao Registro das Pessoas Jurídicas
mencionado no item anterior.
XVI - Em consonância com o espírito da Lei 4.728/65, e a
fim de resguardar os direitos dos acionistas e preservar a segurança
do mercado de capitais, poderá o Banco Central solicitar das empresas
que forem declaradas de capital aberto modificações em seus
estatutos, sem prejuízo da competência das Juntas Comerciais e do
Departamento Nacional do Registro do Comércio.
XVII - Além das demais exigências legais e regulamentares,
o Banco Central do Brasil exigirá das sociedades que forem
consideradas como de capital aberto a fiel observância dos seguintes
dispositivos:
a) art. 20 da Lei 4.728/65; e
b) art. 34, §§ 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei 4.728/65,
qualquer que seja o tipo de suas ações.
XVIII - Com base nas informações recebidas, poderá o Banco
Central do Brasil verificar e declarar a perda da qualidade de
capital aberto ou a mudança de classificação do respectivo
certificado, comunicando imediatamente essa decisão à interessada, às
Bolsas de Valores e ao Departamento do Imposto de Renda.
XIX - As empresas que obtiveram certificado válido para
1967 com base na alínea "c" do item IV da Resolução nº 16, poderão
renovar seu certificado para 1968/1969, visto terem assumido
compromisso contratual de atingirem as condições da alínea "b" ao
término do contrato.
XX - As empresas que tenham certificados a se vencerem a
31.12.1968, qualquer que seja seu enquadramento, terão seus
certificados prorrogados, automaticamente, até 31.12.1969.
XXI - Todas as empresas, mesmo as que tenham obtido
certificado por PRAZO INDETERMINADO, a partir de 1º.1.70, terão de
estar ajustadas às condições previstas nesta Resolução, perdendo,
caso contrário, as vantagens fiscais fixadas em lei.
XXII - Ficam revogadas as Resoluções nºs 16 e 26, e a
Circular nº 32, do Banco Central do Brasil.
Anexo: 1 quadro
Rio de Janeiro-GB, 11 de dezembro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.