Revogada Norma
17/06/2021
#53369

Resolução BCB N° 106

Altera regulamento para incluir avaliações independentes em pedidos de autorização de registro e depósito centralizado de ativos financeiros.

Resolução Nº 106

RESOLUÇÃO BCB Nº 106, DE 17 DE JUNHO DE 2021

Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023.

Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, para acrescentar determinadas avaliações ao rol de documentos necessários à instrução dos pedidos de autorização.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de junho de 2021, com base nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-B  ........................................................................................................

.........................................................................................................................

VIII - fluxograma geral e fluxograma de cada processo de que trata a alínea "a" do inciso VII;

IX - documentação que evidencie a capacidade da entidade registradora ou do depositário central de cumprir o objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos; e

X - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso VI com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema.” (NR)

“Art. 2º-C  ........................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único.  A declaração de prontidão de que trata o inciso I deve estar acompanhada de avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento.” (NR)

“Art. 3º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º-A  O pedido de autorização de que trata o § 3º deve estar acompanhado de avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema.

§ 3º-B  Uma vez implementadas em sistema as alterações de que trata o § 3º, a entidade registradora ou o depositário central deverá obter avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema ao seu regulamento.

§ 3º-C  A avaliação de que trata o § 3º-B deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados da data em que foi emitida.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Manoel Pinho de Mello
                         Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Versão organizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para manter a avaliação à disposição do Banco Central do Brasil?
A avaliação deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados da data em que foi emitida.
Qual é a base legal para a Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021?
A base legal para a Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021, são os artigos 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
O que deve acompanhar a declaração de prontidão mencionada na Resolução BCB nº 106?
A declaração de prontidão deve estar acompanhada de uma avaliação realizada por empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema ao seu regulamento.
O que altera a Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021?
A Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021, altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, para acrescentar determinadas avaliações ao rol de documentos necessários à instrução dos pedidos de autorização.
Quais são os novos documentos exigidos pela Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021?
Os novos documentos exigidos incluem: fluxograma geral e de cada processo, documentação que evidencie a capacidade da entidade registradora ou do depositário central de cumprir o objeto social, e avaliação por empresa qualificada independente que assegure a conformidade do regulamento com a regulamentação aplicável.
Quando a Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021, entra em vigor?
A Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021, entra em vigor na data de sua publicação.