RESOLUÇÃO BCB Nº 392, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Catálogo
de Ativos Financeiros – CAF.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2024,
com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e
28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 13 da Resolução nº 4.593,
de 28 de agosto de 2017,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução institui o Catálogo de Ativos
Financeiros – CAF, que elenca os tipos de ativos financeiros objeto dos serviços
de registro e de depósito centralizado e estabelece regras para padronização,
em normas de autorregulação, do exercício dessas atividades em relação a cada tipo
de ativo financeiro.
§ 1º Os ativos financeiros mencionados no caput são
aqueles assim qualificados pela legislação ou pela regulamentação em vigor para
efeito dos serviços de registro e de depósito centralizado.
§ 2º O CAF não abrange valores mobiliários,
definidos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º O CAF deve ser elaborado e atualizado
conjuntamente, em documento único, conforme procedimentos e prazos indicados nos
termos desta Resolução, pelas:
I - entidades
registradoras e depositários centrais de ativos
financeiros autorizados; e
II - demais instituições com pedidos de
autorização em curso no Banco Central do Brasil para exercício das atividades
de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO
Art. 3º O CAF deverá conter,
para cada tipo de ativo financeiro dele integrante, no mínimo, as seguintes
informações:
I - quanto às
características básicas do ativo financeiro:
a) código do tipo
do ativo financeiro;
b) nomenclatura
única;
c) descrição;
d) conteúdo
informacional obrigatório e previsto em lei ou regulamentação, se aplicável; e
e) conteúdo
informacional adicional para viabilizar serviços complementares;
II - quanto às regras aplicáveis ao ativo financeiro:
a) metodologia de
formação de código único identificador de cada emissão do ativo financeiro;
b) indicação do arcabouço
legal e regulatório de regência;
c) indicação da convenção
ou do acordo correspondente celebrado entre entidades registradoras ou
depositários centrais, quando houver;
d) indicação dos documentos
relativos à interoperabilidade, quando houver;
e) identificação
do tipo de regime aplicável, se registro ou depósito centralizado;
f) identificação
das condições e prazo mínimo de vencimento, quando couber;
g) identificação
das condições de recompra ou resgate, quando couber; e
h) identificação da existência de obrigatoriedade de registro em registros
públicos e de registro ou de depósito centralizado em entidades registradoras ou
depositários centrais de ativos financeiros;
III - quanto à formalização
do ativo financeiro:
a) identificação
do instrumento de formalização, se título de crédito ou contrato;
b) identificação
das condições e formas de emissão do título de crédito ou de celebração do
contrato aplicáveis, se escritural ou cartular;
c) identificação
dos tipos de emissores do título de crédito, se aplicável; e
d) identificação
dos tipos de entidades aptas a escriturar o título de crédito, se aplicável;
IV - quanto às operações,
às garantias e aos lastros vinculados ao ativo financeiro:
a) identificação
da natureza e dos efeitos das operações passíveis de serem realizadas, como endosso,
cessão definitiva, cessão fiduciária, entre outros;
b) identificação
da natureza da garantia, se real ou pessoal, quando existente, e da forma de
sua constituição, se cedular, em registros públicos, entre outros;
c) identificação dos
tipos de ativos financeiros ou valores mobiliários elegíveis como lastro,
quando couber; e
d) descrição das regras
de identificação única, de controle e de atualização dos ativos financeiros e
dos valores mobiliários formalizados como lastro ou garantia, quando couber;
V - quanto às certidões
do ativo financeiro:
a) identificação
dos tipos de certidões; e
b) descrição do
seu conteúdo informacional mínimo; e
VI - quanto ao ciclo
de vida do ativo financeiro, identificação de cada etapa por meio de fluxograma.
§ 1º As informações de que trata o caput devem
estar em conformidade com as leis e as regulamentações específicas que dispõem
sobre cada tipo de ativo financeiro.
§ 2º O conteúdo informacional obrigatório mencionado
no inciso I, alínea "d", do caput deve permitir a
caracterização completa de cada tipo de ativo financeiro.
§ 3º A metodologia de formação de código único identificador
de cada emissão do ativo financeiro, de que trata o inciso II, alínea “a”, do caput,
deve:
I - considerar o
conjunto de informações sobre o ativo financeiro que permita a identificação
inequívoca de cada emissão e a diferenciação de outras emissões do mesmo tipo
de ativo financeiro; e
II - garantir que
o código seja independente dos sistemas de registro ou de depósito centralizado
em que o ativo financeiro esteja registrado ou depositado.
§ 4º O fluxograma de que trata o inciso VI do caput
deve descrever de forma gráfica e simplificada:
I - etapas de
emissão, registro ou depósito, negociação e liquidação do ativo financeiro;
II - instituições
e agentes envolvidos nas etapas de que trata o inciso I; e
III - outros
eventos relevantes associados diretamente ao ativo financeiro.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO, DA APROVAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DO
CAF
Art. 4º A proposta do CAF deve ser encaminhada para
aprovação do Banco Central do Brasil pelas instituições referidas no art. 2º de
forma conjunta e por meio de documento único.
Parágrafo
único. A proposta de que trata o
caput deve abranger todos os ativos financeiros para os quais haja a
prestação de serviço de registro e de depósito centralizado ou convenção
aprovada ou em processo de aprovação até a data de entrada em vigor desta
Resolução.
Art. 5º No processo de
elaboração da proposta do CAF, as deliberações relativas a cada ativo
financeiro devem contar com a participação das entidades registradoras e dos
depositários centrais autorizados a realizar o registro ou o depósito
centralizado do tipo de ativo financeiro objeto de deliberação.
§ 1º Outras
entidades participantes do processo de elaboração do CAF que manifestem
formalmente, perante as instituições de que trata o caput e perante o
BCB, o interesse em ofertar o serviço de registro ou de depósito de determinado
ativo financeiro podem participar de suas deliberações, ressalvado o disposto
no § 2º.
§ 2º No caso de ativos financeiros em relação aos
quais já exista convenção aprovada ou em processo de aprovação, a participação
nas deliberações está restrita às entidades convenentes.
Art. 6º A proposta
a que se refere o art. 4º deve ser enviada em duas etapas:
I - a primeira, em até cento e vinte dias a contar da data
de entrada em vigor desta Resolução, contendo as informações de que trata o art.
3º, caput, inciso I; e
II - a segunda, em até cento e oitenta dias a contar do
ato de aprovação da primeira etapa pelo Banco Central do Brasil, contendo as
demais informações de que trata o art. 3º, caput, incisos II a VI.
Art. 7º Após a aprovação do CAF, as entidades referidas
no art. 2º podem, de forma isolada ou em conjunto, encaminhar ao Banco Central
do Brasil, para aprovação, proposta de inclusão de novos tipos de ativos
financeiros no CAF, observados os requisitos elencados no art. 3º.
§ 1º Previamente ao encaminhamento de que trata o caput,
a proposta de inclusão deverá ser submetida à apreciação das entidades
referidas no art. 2º, as quais terão trinta dias, a contar da submissão, para
se manifestarem formalmente, perante os proponentes, quanto aos termos da
proposta.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, fica
facultado aos proponentes encaminhar a proposta de inclusão ao Banco Central do
Brasil, que deverá estar acompanhada das manifestações das demais entidades, se
houver, de forma compilada e padronizada.
Art. 8º As alterações nos
padrões de registro e de depósito centralizado dos ativos financeiros integrantes
do CAF devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data da sua
entrada em vigor, com encaminhamento das informações pertinentes, sem a
necessidade de autorização prévia para a produção de efeitos.
Parágrafo único. O Banco Central do
Brasil pode determinar alterações no CAF, cabendo às entidades mencionadas no art.
2º realizar tais alterações no catálogo no prazo determinado.
Art. 9º Os processos de
elaboração e de alteração do CAF deverão observar as seguintes regras
decisórias:
I - no âmbito
do processo de elaboração:
a) quanto aos
aspectos gerais do CAF, não associados a ativos específicos, as deliberações devem
ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e depositários
centrais mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II; e
b) quanto aos
aspectos específicos de cada ativo financeiro, as deliberações devem ocorrer
por maioria simples entre entidades registradoras e depositários centrais mencionados no art. 5º, caput e § 1º; e
II - no
âmbito do processo de alteração:
a) quanto aos
aspectos gerais do CAF, não associados a ativos específicos, as deliberações devem
ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e depositários
centrais mencionados no art. 2º, caput, inciso I; e
b) quanto aos
aspectos específicos de cada ativo financeiro, as deliberações devem ocorrer
por maioria simples entre entidades registradoras e depositários centrais
mencionados no art. 5º, caput.
Parágrafo único. No caso de ativos financeiros em relação aos
quais já exista convenção aprovada ou em processo de aprovação, apenas as
entidades convenentes ou com acordo formal firmado devem deliberar, por maioria
simples, sobre os aspectos dispostos nos incisos I, alínea “b”, e II, alínea
“b”, do caput.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O pedido de autorização para registro ou
depósito centralizado de ativo financeiro encaminhado após a aprovação do CAF deve:
I - indicar o tipo
de ativo financeiro listado no CAF para o qual se pleiteia autorização; e
II - estar em
conformidade com o CAF, inclusive no que se refere às exigências de
interoperabilidade.
Art. 11. As entidades registradoras e os depositários
centrais devem, no prazo de dois anos a contar do ato de aprovação do CAF,
promover os ajustes necessários em seus regulamentos, manuais operacionais e
nos sistemas de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, de
forma a adequá-los ao CAF, independentemente de eventuais alterações de que
trata o art. 9º, caput, inciso II, alínea “b”.
Parágrafo único. As entidades registradoras e os depositários
centrais devem enviar ao Banco Central do Brasil, individualmente, no prazo de
até cento e oitenta dias a contar do ato de aprovação do CAF:
I - plano de
implantação dos ajustes mencionados no caput; e
II - documento
contendo correspondência entre a nomenclatura utilizada internamente para os tipos
de ativos financeiros e a estabelecida no CAF.
Art. 12. As entidades registradoras e os depositários
centrais devem disponibilizar, em seus sítios na internet, versão atualizada do
CAF, de forma aberta ao público em geral, indicando os tipos de ativos
financeiros para os quais preste serviços de registro e de depósito
centralizado.
Art. 13. O Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro – Denor, o Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro – Decem, o Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf
e o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig ficam autorizados
a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho
de 2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES AILTON DE AQUINO
SANTOS
Diretor de Organização do Sistema Diretor de Fiscalização
Financeiro e de Resolução Diretor
de Regulação substituto