Norma
17/10/1969

Circular Nº 131

Padroniza o cheque e regula o uso do Caráter Magnético CMC-7 nas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000131                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
16.10.69, aprovou, com base no que dispõem os arts. 3º (inciso  V)  e
9º  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, o anexo Regulamento - que padroniza
o  cheque e regula a utilização do Caráter Magnético CMC-7 pela  rede
de  instituições  financeiras - em substituição ao  divulgado  com  a
Circular nº 104, de 29.11.67.                                        

         2.  Deliberou  ainda  tornar dispensáveis,  no  momento,  as
exigências  quanto a requisitos do papel, fixando como obrigatória  a
padronização  do  cheque.  A  utilização da  linha  magnetizável  ora
instituída  não  terá,  por enquanto, sentido  de  compulsoriedade  e
visará à instituição de métodos e programas uniformes.               

Anexos                                                               

                            Rio de Janeiro-GB, 17 de outubro de 1969 


                            Hélio Marques Vianna                     
                            Diretor                                  


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.