A Resolução Nº 134, de 18 de fevereiro de 1970, estabelece novas taxas máximas que os estabelecimentos bancários podem cobrar em suas operações ativas, a partir de 2 de março de 1970:
Prazo até 60 dias: 1,6% ao mês.
Prazo superior a 60 dias: 1,8% ao mês.
Essas taxas devem representar o custo final dos financiamentos para o tomador, incluindo todos os encargos adicionais, exceto o imposto sobre operações financeiras.
Os empréstimos a particulares, pessoas físicas, não estão sujeitos a essas limitações de taxas e prazos.
Operações típicas de crédito rural, repasses de recursos externos e refinanciamentos com recursos de instituições financeiras oficiais estão sujeitas a regulamentação específica e não se enquadram nas taxas mencionadas.
A parcela remunerada dos depósitos compulsórios que os estabelecimentos bancários podem aplicar em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional foi elevada de 30% para 55%.
A Resolução Nº 5, de 26 de agosto de 1965, foi revogada.