Norma
18/02/1970

Resolução Nº 134

Estabelece taxas máximas para operações ativas lastreadas em títulos representativos de financiamento à produção e comercialização.

A Resolução Nº 134, de 18 de fevereiro de 1970, estabelece novas taxas máximas que os estabelecimentos bancários podem cobrar em suas operações ativas, a partir de 2 de março de 1970:

  • Prazo até 60 dias: 1,6% ao mês.

  • Prazo superior a 60 dias: 1,8% ao mês.

Essas taxas devem representar o custo final dos financiamentos para o tomador, incluindo todos os encargos adicionais, exceto o imposto sobre operações financeiras.

Os empréstimos a particulares, pessoas físicas, não estão sujeitos a essas limitações de taxas e prazos.

Operações típicas de crédito rural, repasses de recursos externos e refinanciamentos com recursos de instituições financeiras oficiais estão sujeitas a regulamentação específica e não se enquadram nas taxas mencionadas.

A parcela remunerada dos depósitos compulsórios que os estabelecimentos bancários podem aplicar em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional foi elevada de 30% para 55%.

A Resolução Nº 5, de 26 de agosto de 1965, foi revogada.

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